30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1125064 DF 2009/0033741-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1125064 DF 2009/0033741-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/04/2010
Julgamento
6 de Abril de 2010
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC IMPOSTO DE RENDA ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 NEOPLASIA MALIGNA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE RESERVA REMUNERADA ISENÇÃO OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.
2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.
3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.
4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). LUCAS AIRES BENTO GRAF, pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
Veja
- ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA
- STJ - RESP 1088379 -DF, RESP 967693 -DF, RESP 734541 -SP
- ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - RESERVA REMUNERADA
- STJ - RESP 981593 -PR (RSTJ 217/637)
- ANÁLISE DA LEI 7.479/1986, EM RECURSO ESPECIAL
- STJ - AGRG NO AG 831667 -DF, AGRG NO RESP 957190 -DF, RESP 610408 -DF, AGRG NO AG 519662 -DF, AGRG NO AG 246324 -DF
- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 111, DO CTN
- STJ - RESP 192531 -RS (RDDT 118/139), RESP 967693 -DF, RESP 734541 -SP