9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2010/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ.
1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.
5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
6. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do (a) Sr.(a) Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- CDA - NULIDADE - SÚMULA 7 DO STJ
- STJ - AGRG NO AG 1229744 -SP, RESP 983675 -RN, RESP 690630 -PR
- ARTIGO 41 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
- STJ - AGRG NO RESP 1117410 -RS, AGRG NO AG 750388 -PR
- IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
- STJ - RESP 645739 -RS
- SÚMULA 397 DO STJ - IPTU - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ
- STJ - RESP 1111124 -PR, RESP 965361 -SC, RESP 1062061 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211 SUM:000397
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00131 ART : 00302 ART : 00458 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00002 PAR: 00005 ART : 00041
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00202
Sucessivo
- REsp 1122578 DF 2009/0122162-5 Decisão:04/05/2010
- REsp 1185973 SP 2010/0051672-3 Decisão:04/05/2010
- REsp 1187073 RJ 2010/0057159-7 Decisão:04/05/2010