20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | F R S M |
REPR. POR | : | R H S M |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE |
RECORRIDO | : | V L S S |
ADVOGADO | : | ROBERTO GUASTAFERRO E OUTRO (S) |
EMENTA
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2010 (data do julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
Relator
RECORRENTE | : | F R S M |
REPR. POR | : | R H S M |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE |
RECORRIDO | : | V L S S |
ADVOGADO | : | ROBERTO GUASTAFERRO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:
O peticionário pretende seja reformada a decisão, sustentando o fato de constar nos autos o deferimento da assistência judiciária aos recorrentes, razão pela qual não deveria ser julgado deserto o recurso.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | F R S M |
REPR. POR | : | R H S M |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE |
RECORRIDO | : | V L S S |
ADVOGADO | : | ROBERTO GUASTAFERRO E OUTRO (S) |
EMENTA
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
Primeiramente, cumpre ressaltar a inexistência de previsão legal expressa quanto ao chamado "pedido de reconsideração", não sendo possível sua utilização como substitutivo de recurso. No entanto, tendo em vista o pedido formulado, de modo alternativo, no sentido de que fosse a petição acolhida como agravo regimental, tomo-o dessa forma, e passo a analisá-lo.
A irresignação não merece prosperar.
O recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial e sua comprovação nos autos é requisito essencial à formação do agravo de instrumento, pois sua ausência impede a verificação da regularidade daquele recurso.
O não pagamento, nos termos da Súmula 187/STJ, implica em deserção.
A regra jurídica se aplica, por analogia, ao recurso especial.
A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, por outro lado, está dispensada do preparo, incluindo custas e porte de remessa e de retorno.
No entanto, o gozo do referido benefício deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Nesse sentido:
Não prospera, desse modo, o argumento no sentido de que consta dos autos o deferimento do benefício da assistência judiciária, sendo imprescindível sua demonstração desse fato quando da interposição do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2003/XXXXX-9 | REsp XXXXX / SP |
EM MESA | JULGADO: 23/03/2010 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
RECORRENTE | : | F R S M |
REPR. POR | : | R H S M |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE |
RECORRIDO | : | V L S S |
ADVOGADO | : | ROBERTO GUASTAFERRO E OUTRO (S) |
RECORRENTE | : | F R S M |
REPR. POR | : | R H S M |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE |
RECORRIDO | : | V L S S |
ADVOGADO | : | ROBERTO GUASTAFERRO E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 12/04/2010 |