Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 141523 RS 2009/0133429-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 26/04/2010
Julgamento
23 de Março de 2010
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese, o magistrado singular exasperou a pena-base sem motivação idônea. A assertiva de que o réu, ora paciente, "possui conduta social reprovável" mostra-se vaga e abstrata, já que não se ampara em dados concretos. Dessa forma, diante da ausência de fundamentação, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal.
2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 82.959/SP, remeteu para o art. 33 do Código Penal as balizas para a fixação do regime prisional também nos casos de crimes hediondos e equiparados.
3. No caso em exame, verifica-se que o fato delituoso que culminou na condenação do paciente é anterior à Lei 11.464/07. Portanto, em observância ao princípio da irretroatividade in pejus, a aplicação de lei penal posterior só deve ocorrer quando for em benefício do réu.
4. Tratando-se de réu reincidente e reconhecidas todas as circunstâncias judiciais como favoráveis, a pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, a teor do que dispõe o enunciado sumular 269 do STJ.
5. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e pecuniária mínima.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CULPABILIDADE - REPROVAÇÃO SOCIAL
- STJ - HC 50758 -PB, HC 46759 -DF, HC 43857 -GO
- CRIME HEDIONDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
- STF - HC 82959/SP
- LEI 11.464/2007 - IRRETROATIVIDADE
- STJ - HC 66604 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000269
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 PAR: 00003 ART : 00059
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00001
Sucessivo
- PExt no HC 128357 SP 2009/0024928-7 Decisão:13/04/2010