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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC 114556 SP 2008/0191863-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 26/04/2010
Julgamento
23 de Março de 2010
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FURTO DE ALGUMAS PEÇAS DE FERRO VELHO, AVALIADAS EM R$ 50,00. RESTITUIÇÃO PARCIAL À VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PRETENDIDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 535 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão.
2. Não há falar em omissão, tendo em vista que a jurisprudência deste Superior Tribunal já se manifestou no sentido que, tendo o réu sido condenado por furto de algumas peças de ferro velho, avaliadas em R$ 50,00, e posteriormente restituídas à vítima, mostra-se impositiva a incidência do princípio da insignificância.
3. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso.
4. O acolhimento dos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento da matéria depende da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
- STJ - EDCL NO RMS 18110 -AL, EDCL NOS EDCL NO RESP 637836 -DF
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
- STJ - EDCL NO HC 42599 -MG