25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1173176 PR 2009/0245887-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1173176 PR 2009/0245887-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/03/2010
Julgamento
18 de Março de 2010
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa, pelo credor, quando devidamente justificada, tal como ocorrido na hipótese dos autos.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ.
3. A análise relativa à aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRECATÓRIOS JUDICIAIS - BENS NÃO EQUIPARADOS A DINHEIRO
- STJ - RESP 1090898 -SP
- RECUSA DOS BENS OFERECIDOS A PENHORA
- STJ - RESP 1146057 -RS, AGRG NO RESP 1129342 -RS, AGRG NO AG 1118595 -ES
- ANÁLISE DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - MATÉRIA DE PROVA
- STJ - AGRG NOS EDCL NO RESP 1064585 -SP, AGRG NO AG 1092437 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000406
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00011 INC:00008
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00620 ART : 00655 ART : 00656
Sucessivo
- REsp 1161178 SP 2009/0195822-5 Decisão:13/04/2010
- AgRg no REsp 1175279 PR 2010/0006620-0 Decisão:23/03/2010
- AgRg no REsp 1172958 PR 2009/0245835-5 Decisão:18/03/2010