7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 168052
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 168052
Publicação
DJe 07/05/2010
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 168.052 - RJ (2010/0060315-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : CARLO HUBERTH C C E LUCHIONE
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ALEX BATISTA HONÓRIO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em favor de ALEX BATISTA HONÓRIO,
denunciado como incurso no crime de lesão corporal grave, contra
acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
Defende o Impetrante que, apesar de a modificação do Código de Processo Penal ter ocorrido após o interrogatório do Paciente, há
constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de apresentação de
defesa preliminar, nos termos do disposto na Lei n.º 11.719/08, pelo
Juízo processante.
Requer, assim, a anulação do processo-crime desde o interrogatório
do Paciente, "a fim de possibilitar que o réu seja citado para
conferir o seu direito à respota preliminar, obedecendo aos
preceitos constitucionais do devido processo legal e da ampla
defesa" .
Relatei. Decido.
Em juízo de cognição sumária, a espécie em testilha não se enquadra
nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em
caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de
natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da
impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento
oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações do Tribunal de origem.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : CARLO HUBERTH C C E LUCHIONE
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ALEX BATISTA HONÓRIO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em favor de ALEX BATISTA HONÓRIO,
denunciado como incurso no crime de lesão corporal grave, contra
acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
Defende o Impetrante que, apesar de a modificação do Código de Processo Penal ter ocorrido após o interrogatório do Paciente, há
constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de apresentação de
defesa preliminar, nos termos do disposto na Lei n.º 11.719/08, pelo
Juízo processante.
Requer, assim, a anulação do processo-crime desde o interrogatório
do Paciente, "a fim de possibilitar que o réu seja citado para
conferir o seu direito à respota preliminar, obedecendo aos
preceitos constitucionais do devido processo legal e da ampla
defesa" .
Relatei. Decido.
Em juízo de cognição sumária, a espécie em testilha não se enquadra
nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em
caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de
natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da
impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento
oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações do Tribunal de origem.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora