26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 165659
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 165659
Publicação
DJe 27/04/2010
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 165.659 - SP (2010/0046699-8)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO AFONSO RODRIGUES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MANOEL DE JESUS RODRIGUES LOPES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MANOEL DE JESUS
RODRIGUES LOPES - denunciado como incurso nos arts. 306 e 309 da Lei
nº 9.503/97, - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual deu provimento
ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público,
para deferir a produção antecipada de provas, em face da ausência do
acusado e da doença grave da vítima.
Diante disso, o impetrante postula a concessão liminar da ordem,
para que seja anulada a decisão que determinou a colheita antecipada
de provas.
É o breve relatório.
A liminar, em habeas corpus, não tem previsão legal, sendo criação
da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma indiscutível,
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Em que pesem as razões do impetrante, não me convenci da ocorrência
da alegada coação ilegal, não se afigurando, em conseqüência, numa
primeira análise, nenhum vício no procedimento, a justificar, de
plano, a concessão da medida.
Ademais, o pedido possui natureza inteiramente satisfativa e se
confunde com a própria análise do mérito da impetração, sendo,
portanto, incompatível com o juízo antecipado e superficial.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Como o processo está suficientemente instruído, remetam-se os autos
à Procuradoria Geral da República, dispensando-se o pedido de
informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília , 20 de abril de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
Relator
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO AFONSO RODRIGUES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MANOEL DE JESUS RODRIGUES LOPES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MANOEL DE JESUS
RODRIGUES LOPES - denunciado como incurso nos arts. 306 e 309 da Lei
nº 9.503/97, - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual deu provimento
ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público,
para deferir a produção antecipada de provas, em face da ausência do
acusado e da doença grave da vítima.
Diante disso, o impetrante postula a concessão liminar da ordem,
para que seja anulada a decisão que determinou a colheita antecipada
de provas.
É o breve relatório.
A liminar, em habeas corpus, não tem previsão legal, sendo criação
da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma indiscutível,
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Em que pesem as razões do impetrante, não me convenci da ocorrência
da alegada coação ilegal, não se afigurando, em conseqüência, numa
primeira análise, nenhum vício no procedimento, a justificar, de
plano, a concessão da medida.
Ademais, o pedido possui natureza inteiramente satisfativa e se
confunde com a própria análise do mérito da impetração, sendo,
portanto, incompatível com o juízo antecipado e superficial.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Como o processo está suficientemente instruído, remetam-se os autos
à Procuradoria Geral da República, dispensando-se o pedido de
informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília , 20 de abril de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
Relator