16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 166.979 - SP (2010/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DANIEL LIBANORI
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DANIEL LIBANORI condenado à pena de 8 anos de reclusão, pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico , em face
de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
No presente writ, a impetração sustenta a ausência de justa causa
para a ação criminal, em decorrência da atipicidade da conduta
imputada ao Paciente. Requer, liminarmente, a suspensão do
processo-crime e, no mérito, o seu trancamento.
Relatei. Decido.
Não estão presentes os pressupostos autorizativos da medida urgente
requerida.
Com efeito, a concessão de tutela urgente, ainda em sede de cognição
sumária e singular, exige a demostração concomitante, e em grau
bastante satisfatório, da plausibilidade do direito argüido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido. Aquele, ao revés, não
se evidencia, estreme de dúvidas.
O deslinde da controvérsia demanda o aprofundamento do exame do
próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada
em juízo singular e prelibatório.
Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o
julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria, depois
de devidamente instruídos os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações do Tribunal de origem.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DANIEL LIBANORI
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DANIEL LIBANORI condenado à pena de 8 anos de reclusão, pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico , em face
de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
No presente writ, a impetração sustenta a ausência de justa causa
para a ação criminal, em decorrência da atipicidade da conduta
imputada ao Paciente. Requer, liminarmente, a suspensão do
processo-crime e, no mérito, o seu trancamento.
Relatei. Decido.
Não estão presentes os pressupostos autorizativos da medida urgente
requerida.
Com efeito, a concessão de tutela urgente, ainda em sede de cognição
sumária e singular, exige a demostração concomitante, e em grau
bastante satisfatório, da plausibilidade do direito argüido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido. Aquele, ao revés, não
se evidencia, estreme de dúvidas.
O deslinde da controvérsia demanda o aprofundamento do exame do
próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada
em juízo singular e prelibatório.
Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o
julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria, depois
de devidamente instruídos os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações do Tribunal de origem.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora