17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 126.273 - MG (2009/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : W T DE A M
ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : W T DE A M
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM
CASA DE ALBERGADO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO DA
PRISÃO DOMICILIAR PROVISÓRIA. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. T. de A. M., em
cumprimento de pena pela prática do crime do artigo 214, do Código Penal. É alegado constrangimento ilegal, exercido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o writ originário,
entendendo que a falta de vaga em casa de albergado não implica a
concessão da prisão domiciliar, pois o paciente poderá ser recolhido
em outro estabelecimento prisional com direito às normais saídas e
demais condições inerentes ao regime aberto.
Sustenta o impetrante que a ordem deve ser concedida, pois a falta
de vagas em estabelecimento adequado não justifica a permanência do
paciente em condições prisionais mais severas.
Pugna pelo deferimento do pedido, de modo que o paciente seja
recolhido em prisão domiciliar, até o surgimento de vagas em casa de
albergado.
A liminar foi deferida (fls. 144/145) e os autos seguiram com vista
ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer. Posteriormente,
foram solicitadas informações ao juízo das execuções, as quais foram
juntadas a fls. 166, e, em razão disso, o Parquet opinou, em novo
parecer, pela prejudicialidade do pedido de habeas corpus.
É o relatório.
Conforme informações prestadas pelo Juiz da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Belo Horizonte "(...) O apenado cumpre pena
atualmente em regime aberto, tendo sido beneficiado com a prisão
domiciliar provisória, por falta de vagas no sistema prisional para
cumprimento da pena em estabelecimento adequado (casa de albergado),
em 05/02/2009, e não faz jus, por ora, a nenhum benefício em sede de
execução penal." (fls. 166).
Evidente, portanto, a perda de objeto do presente writ, pelo que o
julgo prejudicado.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : W T DE A M
ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : W T DE A M
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM
CASA DE ALBERGADO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO DA
PRISÃO DOMICILIAR PROVISÓRIA. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. T. de A. M., em
cumprimento de pena pela prática do crime do artigo 214, do Código Penal. É alegado constrangimento ilegal, exercido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o writ originário,
entendendo que a falta de vaga em casa de albergado não implica a
concessão da prisão domiciliar, pois o paciente poderá ser recolhido
em outro estabelecimento prisional com direito às normais saídas e
demais condições inerentes ao regime aberto.
Sustenta o impetrante que a ordem deve ser concedida, pois a falta
de vagas em estabelecimento adequado não justifica a permanência do
paciente em condições prisionais mais severas.
Pugna pelo deferimento do pedido, de modo que o paciente seja
recolhido em prisão domiciliar, até o surgimento de vagas em casa de
albergado.
A liminar foi deferida (fls. 144/145) e os autos seguiram com vista
ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer. Posteriormente,
foram solicitadas informações ao juízo das execuções, as quais foram
juntadas a fls. 166, e, em razão disso, o Parquet opinou, em novo
parecer, pela prejudicialidade do pedido de habeas corpus.
É o relatório.
Conforme informações prestadas pelo Juiz da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Belo Horizonte "(...) O apenado cumpre pena
atualmente em regime aberto, tendo sido beneficiado com a prisão
domiciliar provisória, por falta de vagas no sistema prisional para
cumprimento da pena em estabelecimento adequado (casa de albergado),
em 05/02/2009, e não faz jus, por ora, a nenhum benefício em sede de
execução penal." (fls. 166).
Evidente, portanto, a perda de objeto do presente writ, pelo que o
julgo prejudicado.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator