5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no Ag 941403 SP 2007/0189723-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/10/2008
Julgamento
23 de Setembro de 2008
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Inteiro Teor
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 941.403 - SP (2007/0189723-4)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
EMBARGANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | COLGATE PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
ADVOGADO | : | ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO IMPUGNADA QUE ENTENDEU QUE A PRETENSAO RECURSAL ESBARRAVA NO ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. EQUÍVOCO NAO-EVIDENCIADO. PRETENSAO DE EFEITOS INFRINGENTES. NAO-CABIMENTO.
1. Mostram-se incabíveis os embargos declaratórios que visam modificar julgado que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. Evidencia-se, em suas razões, que a embargante visa, ao opor os presentes embargos de declaração, apenas a alteração do julgado desta Corte que negou provimento ao agravo regimental por ela apresentado.
3. A tese recursal da embargante fulcra-se essencialmente acerca da seguinte assertiva: "As provas já foram examinadas na instância a quo : houve culpa por parte do contribuinte". O aresto recorrido, contudo, pontuou-se em sentido contrário aos argumentos expendidos pela embargante, afastando a culpa do contribuinte.
4. Infere-se, portanto, que a decisão agravada não partiu de premissa equivocada, haja vista que a instância a quo reconheceu inexistir culpa do contribuinte. Nestes termos, procedido o cancelamento da inscrição da dívida ativa, com regular extinção do feito a pedido do exeqüente, o executado faz jus ao reembolso das custas processuais, sendo cabível a condenação da Fazenda nas verbas de sucumbência. Precedente : REsp 969.401/SP , Rel. Min. Albino Teori Zavascki, DJ de 20.8.2008.
5. Destarte, nos termos da decisão embargada, rever a premissa em que se assenta o Tribunal de origem demandaria, por via direta, adentrar no substrato fático, hipótese que encontra óbice sumular (n. 7/STJ).
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2008.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
Documento: 4290113 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 23/10/2008 |