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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaHC_165222_1273819236314.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 165.222 - SP (2010/XXXXX-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : JOSELINO WANDERLEY
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDUARDO BATISTA FRANCA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EDUARDO BATISTA FRANCA, apontando-se com autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Afirma a impetração que ( HC nº 990.09.356482-3) o paciente cumpre pena de 22 anos e 6 meses
de reclusão. Formulado pedido de progressão de regime prisional pela
Defesa, o Juiz da execução determinou a prévia realização de exame
criminológico, nestes termos :
O Reeducand (fl. 23) o cumpre pena privativa de liberdade, em decorrência da
prática de triplo homicídio, duplamente qualificado. O término do
cumprimento da pena está previsto para 14 de março de 2022.
Destarte, diante das peculiaridades do caso, entendo ser razoável
avaliar mais profundamente o Reeducando, especialmente sua
personalidade. Assim, havendo o sistema executório penal preservado
a possibilidade de efetivação de exame criminológico, este se mostra
imperioso para a análise do mérito dos pedidos do Reeducando.
Nesse sentido .
Assim sendo, para (...) que este Juízo possa efetivar a individualização
desta execução, requisite-se à unidade prisional a efetivação do
exame criminológico, com a apresentação de parecer psicológico e
social.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, foi denegada a ordem
.
Daí o presente writ, em que o impetrante alega que nã(fls. 24/25) o mais é
exigida a realização de exame criminológico para a progressão de
regime prisional, ressaltando que o paciente preenche os requisitos
legais exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a progressão para o regime
semiaberto ou, na falta de vaga, a prisão domiciliar.
É o relatório.
De pronto, constata-se que a impetração não se encontra acompanhada
do acórdão atacado, o que torna inviável a aferição do alegado
constrangimento ilegal sofrido.
Cumpre salientar que cabem aos impetrantes a apresentação de
elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem.
Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada
Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio
Scarance Fernandes prelecionam:
Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de
habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a
ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a
conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser
suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência,
determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do
impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a
ilegalidade.
Para a concessão de medi (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. e atual.,
Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366.) da liminar em sede de habeas corpus, faz-se
necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.In casu, em uma análise ainda primária do feito, não vislumbro
preenchidos os requisitos de cautelaridade, sobretudo porque a
ausência do mencionado documento impede uma análise mais acurada
sobre a questão trazida na presente impetração.
Ainda que assim não fosse, a questão a ser analisada em sede
liminar, relacionada à necessidade da realização de exame
criminológico, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja
resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo
Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido:
a pro (...) visão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo
da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não
pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por
outras palavras, no writ, não cabe medida satisfativa antecipada.

Não comparec ( HC XXXXX/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001.) em, pois, os requisitos para o deferimento do pleito
prefacial.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,
encarecendo o envio do acórdão, e ao Juízo da execução.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2010.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/9189686

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