8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RJ 2009/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE". APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual "pedido de compensação" ou "declaração de compensação" com fundamento em legislação superveniente. Precedente: EREsp 488.992/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU de 07.06.04 2. Em consequência, o março a ser considerado na definição das normas aplicáveis na regência do "recurso de inconformidade" é a data em que protocolizado o pedido de compensação de crédito com débito de terceiros, o que, na hipótese, deu-se em 15 de fevereiro de 2001 e 14 de março de 2001. 3. A "manifestação de inconformidade" foi prevista, pela primeira vez, como meio impugnativo da decisão que não homologa a compensação, na Instrução Normativa SRF 210, de 30 de setembro de 2002, passando a ser normatizada legalmente a partir da Lei 10.833/03 conversão da MP 135/03 (cf. REsp 781.990/RJ, Rel. Min. Denise Arruda). 4. A Primeira Seção, ao julgar o EREsp 850.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, examinando a matéria à luz da redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, portanto, sem as alterações estabelecidas pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, concluiu que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN. Precedentes. 5. Ressalte-se que, neste âmbito judicial, não há emissão de juízo de valor quanto à própria validade da compensação efetuada, mas, tão somente, no que tange à aplicação da jurisprudência do Tribunal em relação aos efeitos em que devem ser recebidas as impugnações apresentadas na esfera administrativa anteriormente à Lei 10.833/03 (conversão da MP 135/03). 6. Embargos de divergência providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Herman Benjamin.
Veja
- COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE - MOMENTO DO ENCONTRO DAS CONTAS
- STJ - ERESP 488992 -MG
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE"
- STJ - RESP 781990 -RJ
- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO
- STJ - ERESP 850332 -SP (RDDT 157/139), RESP 1101004 -SP, AGRG NO RESP 1040655 -MG, RESP 1044484 -PR, AGRG NO RESP 1119598 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010637 ANO:2002 (CONVERTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA 66/2002)
- LEG:FED MPR:000066 ANO:2002
- LEG:FED LEI: 010833 ANO:2003 (CONVERTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003)
- LEG:FED MPR:000135 ANO:2003
- LEG:FED LEI: 011051 ANO:2004
- LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
- LEG:FED LEI: 009430 ANO:1996 ART : 00074 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.833/2003)
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00151 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00105 INC:00003