RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO |
ADVOGADO | : | JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | PAULO DA ROCHA LINHARES NETO |
ADVOGADO | : | AIRTON CEZAR DE MENEZES E OUTRO (S) |
EMENTA
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA.
1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de abril de 2010 (data de julgamento)
MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO |
ADVOGADO | : | JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | PAULO DA ROCHA LINHARES NETO |
ADVOGADO | : | AIRTON CEZAR DE MENEZES E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA:
UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO formula agravo regimental contra decisão por mim lavrada que negou provimento a agravo de instrumento, pois o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste STJ.
Utilizando-se dos mesmos argumentos deduzidos no especial, alega a agravante, em síntese, que restaram violados os arts. 1º, º 1º e 10, 4º, da Lei n. 9.656/98, por ser impossível a cobertura de procedimento e materiais que não sejam regulamentados pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Requer-se a análise da matéria e o provimento do agravo.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA.
1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não merece prosperar, devendo a decisão embargada ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Alega a agravante, em síntese, que os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, razão pela qual requer a sua admissão.
O especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão assim ementado:
"CIVIL. OBRIGAÇAO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AUTOR ACOMETIDO DE "ARTROSE GRAVE DO QUADRIL POR NECROSE DA CABEÇA FEMORAL". PRETENDIA A REALIZAÇAO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE PRÓTESE IMPORTADA NO QUADRIL. REQUISIÇAO EFETUADA POR MÉDICO COOPERADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ DO MATERIAL EMPREGADO AO ARGUMENTO DE QUE NAO SE ENCONTRA PREVISTO NO PLANO CONTRATADO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISAO CONTRATUAL EXPRESSA. DECLARAÇAO PRESTADA POR OUTRO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATESTA A IMPORTÂNCIA DO DISPOSITIVO PARA O AUMENTO DA SEGURANÇA DA CIRURGIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE PRÓTESE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(fl. 20)
A recorrente aduz violação do art. 1º, 1º e 10, 4º, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que se faz impossível a cobertura de procedimento e materiais que não sejam regulamentados pela Agência Nacional de Saúde. O recurso não merece prosperar.
O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que é impossível excluir da cobertura do plano de saúde a colocação de prótese quando o procedimento decorrente de ato cirúrgico coberto pelo plano é necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSAO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇAO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇAO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado; II - Recurso provido."(Terceira Turma, REsp n. 1.046.355/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 5.8.2008.)
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇAO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NAO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSAO DE "STENTS" DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. (...)
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso especial a que se dá parcial provimento."(Terceira Turma, REsp n. 735.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26.3.2008.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se."(fl. 91/92)
A figura-se correto o decisório, já que encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que é abusiva cláusula restritiva de direito que exclui, em procedimento coberto pelo plano de saúde, a colocação de prótese, seja ela importada ou nacional, e o procedimento decorrente de ato cirúrgico necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0284137-6 | Ag 1139871 / SC |
Números Origem: 20070525833 20070525833000201
EM MESA | JULGADO: 27/04/2010 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARAES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇAO
AGRAVANTE | : | UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO |
ADVOGADO | : | JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | PAULO DA ROCHA LINHARES NETO |
ADVOGADO | : | AIRTON CEZAR DE MENEZES E OUTRO (S) |
ASSUNTO: Civil - Contrato - Plano de Saúde - Cobertura
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO |
ADVOGADO | : | JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | PAULO DA ROCHA LINHARES NETO |
ADVOGADO | : | AIRTON CEZAR DE MENEZES E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de abril de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 965998 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 10/05/2010 |