12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX DF 2018/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. CLUBE RECREATIVO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES MOVIDOS EM DESFAVOR DE SÓCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 188, I, DO CC. SÚMULA 283 DO STF. MÉRITO DA ATIVIDADE PRATICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CC. SÚMULA 283 DO STF. MERO DISSABOR. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, notadamente porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas nos limites das possibilidades adstritas aos autos.
2. A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a consequente análise da proporção devida na distribuição, demandaria o reexame do substrato fático dos autos, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à violação do art. 188, I, do CC, o fundamento no sentido da impossibilidade de imiscuir-se o Poder Judiciário no mérito da questão alvo de processo administrativo - tendo sido as sanções aplicadas por autoridade competente, de acordo com o enquadramento realizado mediante estreita observância das disposições estatutárias - permanece diretamente inatacado nas razões recursais, subsistência essa que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade praticada no processo administrativo, nem mesmo quanto à razoabilidade e à proporcionalidade da penalidade aplicada.
5. Registre-se, ainda, que a Corte de origem, soberana na apreciação do contexto fático-probatório constante nos autos, foi hialina ao asseverar que não ocorreu qualquer ilegalidade, uma vez que as condutas restaram claramente definidas e individualizadas, tendo sido aplicadas as sanções por autoridade competente, de acordo com o enquadramento realizado mediante a estreita observância das disposições estatutárias e regulamentares, à luz da análise das provas contidas nos autos dos respectivos procedimentos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, ainda quanto ao tema, frise-se que não é possível declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar a partir do exame de direito local, fato que se subsume à espécie, mormente porque, na prática, o recorrente pretende a interpretação do Estatuto do Clube Recreativo. Incidência da Súmula 280 do STF.
7. No que tange à violação do art. 186 do CC, verifica-se que o recorrente também não impugnou, em sua totalidade, os fundamentos do acórdão recorrido para negar o pleito de compensação por danos morais. Incidência da Súmula 283 do STF.
8. A Corte de origem, soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, apontou, ao não reconhecer o dano moral, que o presente caso referencia mero dissabor. Incidência da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.