25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA: AgInt na AR 6731 DF 2020/0073975-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 21/08/2020
Julgamento
18 de Agosto de 2020
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NO AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República.
2. Reconhecida a incompetência do STJ para julgamento da ação e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
3. O julgamento do mérito da ação de reparação de danos pelo TJ/SC e seu trânsito em julgado, conduz a conclusão de que a hipótese se trata de mero erro no ajuizamento da ação rescisória em razão da competência.
4. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Referências Legislativas
- FED CFBCONSTITUIÇÃO FEDERAL: ANO:1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891 ART :00105 INC:00001 LET:E
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00966 INC:00007