18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6731 - DF (2020/XXXXX-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : JANICE AGUIAR SERAFIM - ESPÓLIO
AGRAVANTE : PEDRO HONORATO SERAFIM - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DA GRACA SERAFIM CABRAL - SUCESSOR
REPR. POR : ADROALDO SOUZA SERAFIM - SUCESSOR
REPR. POR : ALEXANDRO SOUZA SERAFIM - SUCESSOR
ADVOGADOS : BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753 LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO : J NEGREIROS IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : DÉRLIO LUIZ DE SOUZA - SC007301 SUZETE GHISI BRISTOT - SC002954 RAMIRES MOTTA DA SILVA - SC039603
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ERRO NO AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da Republica. 2. Reconhecida a incompetência do STJ para julgamento da ação e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
3. O julgamento do mérito da ação de reparação de danos pelo TJ/SC e seu trânsito em julgado, conduz a conclusão de que a hipótese se trata de mero erro no ajuizamento da ação rescisória em razão da competência.
4. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
Nancy Andrighi
Relatora
AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6731 - DF (2020/XXXXX-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : JANICE AGUIAR SERAFIM - ESPÓLIO
AGRAVANTE : PEDRO HONORATO SERAFIM - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DA GRACA SERAFIM CABRAL - SUCESSOR
REPR. POR : ADROALDO SOUZA SERAFIM - SUCESSOR
REPR. POR : ALEXANDRO SOUZA SERAFIM - SUCESSOR
ADVOGADOS : BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753 LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO : J NEGREIROS IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : DÉRLIO LUIZ DE SOUZA - SC007301 SUZETE GHISI BRISTOT - SC002954 RAMIRES MOTTA DA SILVA - SC039603
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ERRO NO AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da Republica. 2. Reconhecida a incompetência do STJ para julgamento da ação e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
3. O julgamento do mérito da ação de reparação de danos pelo TJ/SC e seu trânsito em julgado, conduz a conclusão de que a hipótese se trata de mero erro no ajuizamento da ação rescisória em razão da competência.
4. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno na ação rescisória interposto por JANICE
AGUIAR SERAFIM - ESPÓLIO e PEDRO HONORATO SERAFIM - ESPÓLIO, em face de
rescisória da agravada e determinou a remessa dos autos ao TJ/SC.
Busca o autor na ação rescisória "desconstituir acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (e-STJ fl. 3).
Sustenta a possibilidade de rescisão do acórdão com fundamento nos incisos V e VII do art. 966 do CPC/15. Indica o art. 186 do CC como violado, sustentando que "no caso vertente, o elemento culpa está preconizado na atitude voluntária do locador, ao exigir a consumação do contrato de locação com as inquilinas e fiadores por ele apresentados à administradora de imóveis, violando assim o artigo 186 do Código Civil c/c art. 966, V, do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 10).
Aduz, em síntese, que "conforme recente revelação das partes envolvidas na locação" (e-STJ fl. 11), o que apresenta como prova nova a justificar a ação rescisória, o próprio locador exigiu a realização do contrato de locação e aceitação dos fiadores que indicou, afastando sua responsabilidade quanto ao inadimplemento contratual.
Assevera que "o julgado ora rescindendo não deu a devida ́valoração da prova" ́ apresentada (e-STJ fl. 16), porquanto atuou com cautela i) realizando minuciosa pesquisa cadastral dos locadores e de seus fiadores; ii) requerendo a regularização dos pagamento em atraso; e, iii) ajuizando a competente ação de despejo. E, a análise da prova nova trazida nesta ação rescisória é necessária sob pena de malferimento do contraditório e da ampla defesa.
Defende a probabilidade do seu direito em ver rescindida a decisão que lhe imputou culpa quanto à responsabilidade na escolha do fiador e das locadoras do contrato em exame; e, a execução de valor exorbitante iniciada pelos réus como perigo da demora.
À e-STJ fl. 119, a Presidência do STJ deferiu a gratuidade de justiça à autora, com fundamento no art. 98, § 5º do CPC/15.
Por reconhecer a incompetência do STJ para rescindir acórdão prolatado pelo Tribunal de Santa Catarina, a decisão monocrática determinou a remessa dos
autos àquele Tribunal para os fins de direito.
Nas razões do agravo interno, JANICE AGUIAR SERAFIM - ESPÓLIO e outro, sustentam a impossibilidade da remessa dos autos para tribunal diverso, "porquanto a inicial se insurge contra julgado equivocado" (e-STJ fl. 134).
Asseveram que a ação rescisória deve ser extinta sem julgamento do m érito, com a condenação da agravada nos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões, a agravada aponta o viés procrastinatório do agravo interno dos agravantes, requerendo a devida aplicação das sanções processuais e o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para processar e julgar originariamente as ações rescisórias de seus próprios julgados.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que apenas decisão desta Corte pode ser objeto de ação rescisória diretamente no STJ. Nesse sentido: AgInt na AR 5.000/PR, Primeira Seção,DJe 03/10/2018; AgInt na AR 5.613/RJ, Segunda Seção, DJe 15/09/2017; AR 4.386/SP, Terceira Seção, DJe 19/09/2018.
Na espécie, a agravada requer, em duas oportunidades, a rescisão de "acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da apelação cível nº 2001.009660-9, e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 3 e 23), não demonstrando qualquer vício na decisão monocrática do RESP 1.339.480/SC, o que não é impugnado pelos agravantes.
Por outro lado, os agravantes entendem que "trata-se o caso em análise de erro no ajuizamento em razão da matéria, sendo inviável a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a inicial se insurge contra julgado equivocado, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito" (e-STJ fl. 134).
Como relatado, a agravada fundamenta a ação no art. 966, VII do
CPC/15, pela existência de fato novo capaz de rescindir o acórdão do TJ/SC nº
2001.009660-9, prolatado na Ação de Reparação de Danos XXXXX-05.1997.8.24.0075 e transitado em julgado, que a condenou ao pagamento do
valor atualizado de R$ 560.486,25 (quinhentos e sessenta mil, quatrocentos e
oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Desta forma, pelo julgamento do mérito da aludida ação de reparação
de danos pelo TJ/SC e seu trânsito em julgado, verifica-se que a hipótese se trata
de mero erro no ajuizamento da ação rescisória em razão da competência.
E nessa toada, o STJ entende ser possível remeter o processo ao Tribunal
competente para o devido julgamento da ação rescisória. Citam-se os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A COISA JULGADA. EXCOMBATENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL QUE SE INSURGE CONTRA ACÓRDÃO EQUIVOCADO. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não tendo havido o exame do mérito pelo STJ, na medida que o acórdão rescindendo limitou-se a aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, patente é a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda rescisória, a qual deve se voltar contra o acórdão do Tribunal regional. Incidência da Súmula 515/STF.
2. O pedido subsidiário não merece acolhida, porquanto o STJ perfilha entendimento no sentido de que, proposta equivocadamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que a inicial se insurge contra acórdão equivocado, caso em que não poderia o relator corrigir o mérito do pedido.
3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. ( AR 4515/RN, 1ª Seção, DJe de 19/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para apreciar ação rescisória que visa a desconstituir acórdão da Justiça local. Ademais, a questão jurídica objeto da rescisória nem mesmo foi apreciada no acórdão da TERCEIRA TURMA desta Corte. Impõe-se a remessa dos autos ao órgão competente.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos ED na AR
6027/SP, 2ª Seção, DJe de 18/10/2018)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1. A teor do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados, não sendo essa a hipótese dos autos em que o acórdão rescindendo foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt na AR 6207/SP, 2ª Seção, DJe de 18/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA RESCINDIR ACÓRDÃO DO TRF1. EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, caberá a remessa dos autos ao juízo competente na hipótese de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, como no presente caso, em que o autor se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. Agravo da União desprovido. ( AgInt nos EDcl na AR 4.362/PA, 3ª Seção, DJe 16/08/2017)
Por fim, com referência aos pedidos formulados pela agravada, deixo de
condenar, por ora, os agravantes à multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/15 e ao
pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas
A Corte Especial do STJ definiu que, em tese, "o exercício regular do
direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às
penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp
1.433.658/SP, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo interno.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, defiro a gratuidade da justiça aos
agravantes.
Previno as partes que a interposição de recurso contra este acórdão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2020/XXXXX-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX19978240075 XXXXX19978240075 201201739160 20010096609
Sessão Virtual de 12/08/2020 a 18/08/2020
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
AUTUAÇÃO
AUTOR : J NEGREIROS IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : DÉRLIO LUIZ DE SOUZA - SC007301 SUZETE GHISI BRISTOT - SC002954 RAMIRES MOTTA DA SILVA - SC039603
RÉU : JANICE AGUIAR SERAFIM - ESPÓLIO
RÉU : PEDRO HONORATO SERAFIM - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DA GRACA SERAFIM CABRAL - SUCESSOR
REPR. POR : ADROALDO SOUZA SERAFIM - SUCESSOR
REPR. POR : ALEXANDRO SOUZA SERAFIM - SUCESSOR
ADVOGADOS : BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753 LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : JANICE AGUIAR SERAFIM - ESPÓLIO
AGRAVANTE : PEDRO HONORATO SERAFIM - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DA GRACA SERAFIM CABRAL - SUCESSOR
REPR. POR : ADROALDO SOUZA SERAFIM - SUCESSOR
REPR. POR : ALEXANDRO SOUZA SERAFIM - SUCESSOR
ADVOGADOS : BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753 LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO : J NEGREIROS IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : DÉRLIO LUIZ DE SOUZA - SC007301 SUZETE GHISI BRISTOT - SC002954 RAMIRES MOTTA DA SILVA - SC039603
TERMO
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de agosto de 2020