28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1715294 SP 2017/0326351-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 18/08/2020
Julgamento
12 de Agosto de 2020
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO RESTRITA A TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 8.383/1991, VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM A CSSL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS, A TÍTULO DE FINSOCIAL, COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À CSSL E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, QUE RESULTOU NA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE VISAVA À DECLARAÇÃO DO DIREITO À QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO A SER COMPENSADO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUINTES REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.
2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, ao seguir o entendimento consolidado pela Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. 1.137.738/SP, representativo de controvérsia, de que, tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. 4. Consignou, ainda, que, na hipótese dos autos, à época do ajuizamento da demanda, em 13.7.1993, vigia a Lei 8.383/1991, que restringia a compensação tributária aos tributos de mesma espécie, e, por conseguinte, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para reconhecer a impossibilidade de se compensar valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com valores devidos a título de CSSL. 5. Em relação ao Recurso Especial de iniciativa das Contribuintes, a Primeira Seção concluiu pela sua prejudicialidade quanto ao mérito, sob o fundamento de que o pedido inicial se restringiu ao reconhecimento do direito de se compensar os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, apenas com créditos tributários referentes à CSSL e à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, sendo o pedido integralmente rejeitado no decorrer da demanda. 6. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, mas apenas a discordância das partes quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 7. Embargos de Declaração das Contribuintes rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01022