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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1563799 - PR
(2019/0239430-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : JOAO MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI - PR040692 ANA CAROLINA SILVA DINIZ - PR052636 WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas parte dos períodos vindicados.
II - No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar a implantação do benefício. Foram rejeitados os sucessivos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram modificar o critério de correção aplicado aos salários de contribuição. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
IV - Consta dos autos (fl. 405) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 15/12/2017. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis).
V - Contado a partir do dia 16/12/2017, o prazo expirou em 25/12/2017. Ainda de acordo com o § 2º do art. 5º da referida lei, como 25 de dezembro não foi dia útil, considera-se que a "consulta" foi feita no próximo dia útil, ou seja, no dia 8/1/2018. Realizada a "consulta" no dia 8/1/2018, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 9/1/2018 (art. 231, V, do CPC). Exclui-se o dia 9/1/2018, primeiro dia do prazo (art. 224
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do CPC), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 22/1/2018 (art. 220 do CPC), primeiro dia da efetiva contagem do prazo, até o dia 23/1/2018 (2 dias úteis).
VI - Exclui-se da contagem o dia 24/1/2018, uma vez que houve a suspensão do expediente forense (fl. 410). Reinicia-se a contagem no dia 25/1/2018 até o dia 1/2/2018 (6 dias úteis). Exclui-se da contagem o dia 2/2/2018, uma vez que se trata de feriado local, como devidamente comprovado nos autos (fl. 405).
VII - Prosseguindo na contagem a partir do dia 5/2/2018 até o dia 9/2/2018 (5 dias úteis), excluindo-se os dias 12/2/2018 (feriado na Justiça Federal) e 13/2/2018 (feriado nacional), finalizando o prazo no dia 16/2/2018 (2 dias úteis).
VIII - Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 16/2/2018, mas o recurso foi interposto somente em 20/2/2018.
IX - E necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim impedimento para a realização da intimação.
X - Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
XI - No caso, como trata-se de TRF, não há necessidade de comprovação do feriado entre os dias 20/12 a 6/01, tendo em vista a existência de lei própria que trata da questão. Porém, no que se refere ao período do dia 7/1 a 20/1, como dito anteriormente, há apenas a suspensão do curso dos prazos, não havendo impedimento para a prática de atos como a publicação.
XII - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo
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de admissibilidade" ( AgInt no REsp n. 1.684.240/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018).
XIII - Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 770.786/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015.
XIV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.799 - PR
(2019/0239430-9)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante do reconhecimento do exercício de atividade
especial em diversos períodos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido para reconhecer apenas parte dos períodos vindicados. No Tribunal de
origem, a sentença foi reformada para determinar a implantação do benefício. Foram
rejeitados os sucessivos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram
modificar o critério de correção aplicado aos salários de contribuição.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal contra acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria pro?ssional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria pro?ssional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer- se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal
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mais vantajosa.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
No Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial
da parte em razão de sua intempestividade, conforme decisão que tem o seguinte
dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar erro material.
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários
aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.799 - PR
(2019/0239430-9)
AGRAVANTE : JOAO MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : WILLYAN ROWER SOARES - PR019887 CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI - PR040692 ANA CAROLINA SILVA DINIZ - PR052636
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas parte dos períodos vindicados.
II - No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar a implantação do benefício. Foram rejeitados os sucessivos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram modificar o critério de correção aplicado aos salários de contribuição. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
IV - Consta dos autos (fl. 405) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 15/12/2017. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis).
V - Contado a partir do dia 16/12/2017, o prazo expirou em 25/12/2017. Ainda de acordo com o § 2º do art. 5º da referida lei, como 25 de dezembro não foi dia útil, considera-se que a "consulta" foi feita no próximo dia útil, ou seja, no dia 8/1/2018. Realizada a "consulta" no dia 8/1/2018, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 9/1/2018 (art. 231, V, do CPC). Exclui-se o dia 9/1/2018, primeiro dia do prazo (art. 224 do CPC), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 22/1/2018 (art. 220 do CPC), primeiro dia da efetiva contagem do prazo, até o dia 23/1/2018 (2 dias úteis).
VI - Exclui-se da contagem o dia 24/1/2018, uma vez que houve a suspensão do expediente forense (fl. 410). Reinicia-se a contagem no dia 25/1/2018 até o dia 1/2/2018 (6 dias úteis). Exclui-se da contagem o dia 2/2/2018, uma vez que se trata de feriado local, como devidamente comprovado nos autos (fl. 405).
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AREsp 1563799 Petição : 7431/2020
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VII - Prosseguindo na contagem a partir do dia 5/2/2018 até o dia 9/2/2018 (5 dias úteis), excluindo-se os dias 12/2/2018 (feriado na Justiça Federal) e 13/2/2018 (feriado nacional), finalizando o prazo no dia 16/2/2018 (2 dias úteis).
VIII - Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 16/2/2018, mas o recurso foi interposto somente em 20/2/2018.
IX - E necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim impedimento para a realização da intimação.
X - Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
XI - No caso, como trata-se de TRF, não há necessidade de comprovação do feriado entre os dias 20/12 a 6/01, tendo em vista a existência de lei própria que trata da questão. Porém, no que se refere ao período do dia 7/1 a 20/1, como dito anteriormente, há apenas a suspensão do curso dos prazos, não havendo impedimento para a prática de atos como a publicação.
XII - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" ( AgInt no REsp n. 1.684.240/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018).
XIII - Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 770.786/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015.
XIV - Agravo interno improvido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Consta dos autos (fl. 405) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 15/12/2017. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis).
Contado a partir do dia 16/12/2017, o prazo expirou em 25/12/2017. Ainda de acordo com o § 2º do art. 5º da referida lei, como 25 de dezembro não foi dia útil, considera-se que a "consulta" foi feita no próximo dia útil, ou seja, no dia 8/1/2018. Realizada a "consulta" no dia 8/1/2018, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 9/1/2018 (art. 231, V, do CPC). Exclui-se o dia 9/1/2018,
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primeiro dia do prazo (art. 224 do CPC), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de a partir de 22/1/2018 (art. 220 do CPC), primeiro dia da efetiva contagem do prazo, até o dia 23/1/2018 (2 dias úteis).
Exclui-se da contagem o dia 24/1/2018, uma vez que houve a suspensão do expediente forense (fl. 410). Reinicia-se a contagem no dia 25/1/2018 até o dia 1/2/2018 (6 dias úteis). Exclui-se da contagem o dia 2/2/2018, uma vez que se trata de feriado local, como devidamente comprovado nos autos (fl. 405).
Prosseguindo na contagem a partir do dia 5/2/2018 até o dia 9/2/2018 (5 dias úteis), excluindo-se os dias 12/2/2018 (feriado na Justiça Federal) e 13/2/2018 (feriado nacional), finalizando o prazo no dia 16/2/2018 (2 dias úteis).
Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 16/2/2018, mas o recurso foi interposto somente em 20/2/2018.
É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação.
Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
No caso, como se trata de TRF, não há necessidade de comprovação do feriado entre os dias 20/12 a 6/1, tendo em vista a existência de lei própria que trata da questão. Porém, no que se refere ao período do dia 7/1 a 20/1, como dito anteriormente, há apenas a suspensão do curso dos prazos, não havendo impedimento para a prática de atos como a publicação.
Superior Tribunal de Justiça
Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" ( AgInt no REsp n. 1.684.240/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018).
Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 770.786/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.799 / PR
Número Registro: 2019/0239430-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 04/08/2020 a 10/08/2020
Relator do AgInt nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : JOAO MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : WILLYAN ROWER SOARES - PR019887 CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI - PR040692 ANA CAROLINA SILVA DINIZ - PR052636
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : JOAO MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI - PR040692 ANA CAROLINA SILVA DINIZ - PR052636 WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERMO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 10 de agosto de 2020