4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1435795 SP 2019/0018072-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/08/2020
Julgamento
10 de Agosto de 2020
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução de sentença judicial [(R$ 163.398,95 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos - fl. 52)], em ação que reconheceu aos servidores estaduais do Estado de São Paulo o direito à correção de seus vencimentos com a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Cinge-se a irresignação veiculada no recurso especial acerca da determinação de instauração da fase de cumprimento da sentença e arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal local.
III - A respeito, o Tribunal a quo assim concluiu (fl. 206): "A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15), a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, voltada contra a Fazenda Pública, passou a ser simples fase de cumprimento da sentença, e não execução autônoma, a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que houver pretensão resistida (impugnação). Enfim, quis o legislador dizer, no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o mero fato de se dar início ao cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito de auferir honorários. No presente caso, a Fazenda do Estado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, havendo de arcar somente com os honorários decorrentes da sucumbência, já fixados, sob pena de configurar-se bis in idem." IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e os embargos à execução. V - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos recursos especiais repetivos, concluiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. No mesmo sentido, destacam-se: AgInt no REsp n. 1.804.892/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.456.057 / SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VI - Verificado que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, merece acolhimento a insurgência da parte ora agravada. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte. VIII - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.