11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1435795 - SP
(2019/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ -SP223839 ANA PAULA DOMPIERI GARCIA - SP300902
AGRAVADO : LUIS FELIPE RUBINATO
AGRAVADO : EDINA SIQUEIRA MARTINS ROCHA
AGRAVADO : MARIA ANGELICA FRONER MELEGA
AGRAVADO : FLAVIA CHAMMA DEGASPARE
AGRAVADO : ELIANA DEGASPARI CASTELANO
AGRAVADO : MIRIAN BIANCHIM MONDONI
ADVOGADO : LUIS FELIPE RUBINATO - SP213929
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução de sentença judicial [(R$ 163.398,95 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos – fl. 52)], em ação que reconheceu aos servidores estaduais do Estado de São Paulo o direito à correção de seus vencimentos com a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Cinge-se a irresignação veiculada no recurso especial acerca da determinação de instauração da fase de cumprimento da sentença e arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal local.
III - A respeito, o Tribunal a quo assim concluiu (fl. 206): "A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15), a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, voltada contra a Fazenda Pública, passou a ser simples fase de cumprimento da sentença, e não execução autônoma, a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que houver pretensão resistida (impugnação). Enfim, quis o legislador dizer, no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que somente serão devidos honorários no cumprimento de
Superior Tribunal de Justiça
sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o mero fato de se dar início ao cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito de auferir honorários. No presente caso, a Fazenda do Estado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, havendo de arcar somente com os honorários decorrentes da sucumbência, já fixados, sob pena de configurar-se bis in idem."
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e os embargos à execução.
V - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos recursos especiais repetivos, concluiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. No mesmo sentido, destacam-se: AgInt no REsp n. 1.804.892/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.456.057 / SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019.
VI - Verificado que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, merece acolhimento a insurgência da parte ora agravada.
VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte.
VIII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
Ministro Francisco Falcão
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.795 - SP
(2019/XXXXX-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Luis Felipe Rubinato e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra a decisão (fls. 165-166) que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução de sentença judicial [R$ 163.398,95 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos – fl. 52)], em ação que reconheceu aos servidores estaduais do Estado de São Paulo o direito à correção de seus vencimentos com a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte.
A sentença de fls. 25-29, mantida pela Corte de apelação (fls.32-39), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a inclusão, nas prestações vincendas, de todas as parcelas que compõem o vencimento dos autores, à exceção do adicional por tempo de serviço, da sexta-parte, do auxílio-transporte e outras verbas de natureza indenizatória, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 205):
Superior Tribunal de Justiça
discussão na impugnação apresentada pela FESP Recurso manejado pelos exequentes Desprovimento de rigor Embora houvesse, na vigência do anterior CPC, debate acerca do direito a honorários advocatícios no caso de execução, é certo que a controvérsia restou pacificada com a entrada em vigor do NCPC, segundo o qual a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, voltada contra a Fazenda Pública, passou a ser simples fase de cumprimento da sentença, e não execução autônoma, a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que houver pretensão resistida No caso em tela, tendo havido impugnação por parte da Fazenda, são devidos apenas honorários decorrentes da sucumbência, já fixados, sob pena de configurar-se bis in idem R. Decisão mantida Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, Luis Felipe Rubinato alega ofensa ao
art. 14, 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC/2015. Sustenta que a jurisprudência do STJ é
pacífica quanto à possibilidade de arbitramento de honorários nas execuções de
sentença, ainda que não embargada.
Contrarrazões às fls. 295-309, pelo improvimento do recurso especial.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de cumulação das verbas honorárias devidas na execução e nos respectivos embargos/impugnação, haja vista a independência das verbas honorárias sucumbenciais. Determino a devolução dos autos à Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios na execução da sentença em favor dos patronos das exequentes.
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários
aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.
É relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.795 - SP
(2019/XXXXX-2)
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ - SP223839 ANA PAULA DOMPIERI GARCIA - SP300902
AGRAVADO : LUIS FELIPE RUBINATO
AGRAVADO : EDINA SIQUEIRA MARTINS ROCHA
AGRAVADO : MARIA ANGELICA FRONER MELEGA
AGRAVADO : FLAVIA CHAMMA DEGASPARE
AGRAVADO : ELIANA DEGASPARI CASTELANO
AGRAVADO : MIRIAN BIANCHIM MONDONI
ADVOGADO : LUIS FELIPE RUBINATO - SP213929
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução de sentença judicial [(R$ 163.398,95 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos – fl. 52)], em ação que reconheceu aos servidores estaduais do Estado de São Paulo o direito à correção de seus vencimentos com a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Cinge-se a irresignação veiculada no recurso especial acerca da determinação de instauração da fase de cumprimento da sentença e arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal local.
III - A respeito, o Tribunal a quo assim concluiu (fl. 206): "A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15), a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, voltada contra a Fazenda Pública, passou a ser simples fase de cumprimento da sentença, e não execução autônoma, a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que houver pretensão resistida (impugnação). Enfim, quis o legislador dizer, no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o mero fato de se dar início ao cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito de auferir honorários. No presente caso, a Fazenda do Estado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, havendo de arcar somente com os honorários decorrentes da sucumbência, já fixados, sob pena de configurar-se bis in idem."
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de GMFCF23
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Superior Tribunal de Justiça
Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e os embargos à execução.
V - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos recursos especiais repetivos, concluiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. No mesmo sentido, destacam-se: AgInt no REsp n. 1.804.892/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.456.057 / SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019.
VI - Verificado que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, merece acolhimento a insurgência da parte ora agravada.
VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte.
VIII - Agravo interno improvido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
Cinge-se a irresignação veiculada no recurso especial acerca da determinação de instauração da fase de cumprimento da sentença e arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal local.
A respeito, o Tribunal a quo assim concluiu (fl. 206):
A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15), a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, voltada contra a Fazenda Pública, passou a ser simples fase de cumprimento da sentença, e não execução autônoma, a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que houver pretensão resistida (impugnação).
Enfim, quis o legislador dizer, no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o mero fato de se dar início ao GMFCF23
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cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito de auferir honorários.
No presente caso, a Fazenda do Estado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, havendo de arcar somente com os honorários decorrentes da sucumbência, já fixados, sob pena de configurar-se bis in idem.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, sem que isso
implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e
os embargos à execução.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, concluiu que os embargos do devedor constituem
ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão por que
os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente
em cada uma das referidas ações.
Veja-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973.
2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
Superior Tribunal de Justiça
543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.
( REsp n. 1.520.710 / SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe 27/2/2019.)
No mesmo sentido, destacam-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( RESP XXXXX/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019). AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp.1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019, firmou os seguintes entendimentos: (a) os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente na Execução e nos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973; (b) impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em Embargos à Execução com aqueles fixados na própria Ação de Execução e (c) possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 2. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Regimental dos Servidores, a fim de reconhecer a possibilidade de cumulação das verbas honorárias devidas na Execução e nos respectivos Embargos, haja vista a independência das verbas honorárias sucumbenciais.
(AgRg nos EAREsp n. 6.473 / RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI ESTADUAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE E TELEOLOGIA DA NORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Há, de fato, jurisprudência da Corte Especial do STJ assentando que é possível a cumulação de honorários sucumbenciais fixados em Execução fiscal e nos respectivos Embargos.
2. Igualmente, não se desconhece o teor do precedente repetitivo Resp XXXXX/SC, o qual firma a "possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" ( REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 27/2/2019).
3. Contudo, assim como é possível a aludida cumulação, também o é a previsão normativa estadual que a diminua, majore, ou que, de qualquer modo, module as formas de pagamento e sua aplicação, sobretudo quando tratam de programas fiscais estaduais de incentivo à adimplência tributária, como foi o caso.
4. O acórdão questionado decidiu afastar a verba sucumbencial outrora imposta a favor do recorrente no bojo de Embargos à Execução Fiscal em razão de lei local que instituiu parcelamento tributário aderido pela recorrida e que prevê, em tese, a inclusão dos honorários devidos.
(...)
GMFCF23
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Superior Tribunal de Justiça
8. Além disso, verificar a espontaneidade ou não da adesão ao
parcelamento pelo particular enseja reexame probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
9. Agravo Interno a que se nega provimento.
( AgInt no REsp n. 1.804.892 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. Após sentença que julgou extinta a execução fiscal, a Fazenda Nacional interpôs apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de origem, restando fixado o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais deveria ser arbitrada em consonância com o princípio da equidade, nos moldes estabelecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015.
II - Primeiramente, cumpre destacar que a matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios previstos nos incisos I a IVdo § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Assim, evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico.
IV - De fato, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º do art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a hipótese dos autos. Primeiramente, cumpre destacar que a matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios previstos nos incisos I a IVdo § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Assim, evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
V - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico.
VI - De fato, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º do art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a hipótese dos autos.
VII - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial de que é possível a cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados no próprio feito executivo, desde que respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: REsp n. 1.520.710/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe 2/4/2019, DJe 27/2/2019 e AgRg
Superior Tribunal de Justiça
nos EDcl no REsp n. 1.453.740/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 22/5/2015.
V - Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp n. 1.456.057 / SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019.)
Verificado que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, merece acolhimento a insurgência da parte ora agravada.
Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no AREsp 1.435.795 / SP
Número Registro: 2019/XXXXX-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20188260000 114.01.2006.003592 3592/2006 XXXXX12006003592 35922006 3872006 XXXXX20068260114 200601171849 000XXXXX20068260114
Sessão Virtual de 04/08/2020 a 10/08/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : LUIS FELIPE RUBINATO
AGRAVANTE : EDINA SIQUEIRA MARTINS ROCHA
AGRAVANTE : MARIA ANGELICA FRONER MELEGA
AGRAVANTE : FLAVIA CHAMMA DEGASPARE
AGRAVANTE : ELIANA DEGASPARI CASTELANO
AGRAVANTE : MIRIAN BIANCHIM MONDONI
ADVOGADO : LUIS FELIPE RUBINATO - SP213929
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ - SP223839
ANA PAULA DOMPIERI GARCIA - SP300902ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ - SP223839 ANA PAULA DOMPIERI GARCIA - SP300902
AGRAVADO : LUIS FELIPE RUBINATO
AGRAVADO : EDINA SIQUEIRA MARTINS ROCHA
AGRAVADO : MARIA ANGELICA FRONER MELEGA
AGRAVADO : FLAVIA CHAMMA DEGASPARE
AGRAVADO : ELIANA DEGASPARI CASTELANO
AGRAVADO : MIRIAN BIANCHIM MONDONI
ADVOGADO : LUIS FELIPE RUBINATO - SP213929
TERMO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 10 de agosto de 2020