3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1464937 - SC (2019/0067663-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 GISELE DOS SANTOS - SCC23553
AGRAVADO : IVONE TRAMONTIN BARRETO
AGRAVADO : JOSÉ AMANDIO DIAS
AGRAVADO : LUIZA FERNANDES OURIQUES CARDOSO
AGRAVADO : MIGUEL OZAIR TRINTIN DOS SANTOS
AGRAVADO : TEREZA DE FATIMA PEREIRA
AGRAVADO : VÂNIA MARCELO
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 MÔNIA CAROLINA MAGRINI - SC026963
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL. SEGURO. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO, TÉCNICAS E MÃO DE OBRA INADEQUADOS. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Como se infere do acórdão estadual, os danos apurados no imóvel segurado seriam decorrentes da utilização de mão de obra não qualificada e de materiais de má qualidade, além de técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida pela perícia técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios construtivos.
2 . Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1464937 - SC (2019/0067663-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 GISELE DOS SANTOS - SCC23553
AGRAVADO : IVONE TRAMONTIN BARRETO
AGRAVADO : JOSÉ AMANDIO DIAS
AGRAVADO : LUIZA FERNANDES OURIQUES CARDOSO
AGRAVADO : MIGUEL OZAIR TRINTIN DOS SANTOS
AGRAVADO : TEREZA DE FATIMA PEREIRA
AGRAVADO : VÂNIA MARCELO
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 MÔNIA CAROLINA MAGRINI - SC026963
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL. SEGURO. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO, TÉCNICAS E MÃO DE OBRA INADEQUADOS. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Como se infere do acórdão estadual, os danos apurados no imóvel segurado seriam decorrentes da utilização de mão de obra não qualificada e de materiais de má qualidade, além de técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida pela perícia técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios construtivos.
2 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra
a decisão desta relatoria de fls. 1.690-1.693 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
no qual se insurgiram os ora recorridos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 1.212):
QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E OS RISCOS COBERTOS PREVISTOS NA APÓLICE DE SEGURO. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. "Nos contratos do seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice" (T-3: AgRgREsp n. 1.305.101, Min. João Otávio de Noronha, Julg. Em 16.02.2016; T-4, AgREsp n. 1.603.731, Min. Luis Felipe Salomão, julg. Em 11.10.2016). Comprovado que os danos verificados no imóvel dos autores não têm relação com os riscos cobertos previstos na apólice do seguro, não há como impor à seguradora a obrigação de repará-los.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.265-1.278).
No recurso especial, os agravados apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 51, I, IV, XIII, e § 1º, II, do CDC.
Esclareceram que se opuseram ao acórdão que negou-lhes o pleito indenizatório com fundamento na ausência de cobertura securitária. Argumentaram que essa conclusão não merece prosperar, porquanto o seguro é residencial, e não pessoal, logo, os novos proprietários se sub-rogam nos direitos dos antigos donos, mesmo em transações feitas por "contrato de gaveta".
Arguiram ser irrelevante o laudo pericial apontar a impossibilidade de desabamento iminente, uma vez que a jurisprudência entende que basta o dano físico oriundo de vício construtivo para haver o dever de a seguradora indenizar o mutuário. Sustentaram que esse tipo de contrato, por ser de adesão, deve ser interpretado em favor do consumidor e, em caso de restrição do dever de indenizar, tal cláusula seria abusiva e, em consequência, nula (e-STJ, fls. 1.281-1.300).
Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial pelos demandados, este apreciado monocraticamente por esta relatoria, reconhecendo a possibilidade de cobertura securitária pelos danos verificados no imóvel (e-STJ, fls. 1.690-1.693).
Contra esse resultado maneja a Caixa Seguradora S.A. o presente agravo interno. Pondera, em linhas gerais, que não era cabível o provimento do recurso, dado que não havia previsão na apólice para os vícios de construção. Aduz não ser caso de aplicação dos verbetes sumulares n. 5 e 7/STJ, por não ser necessária a incursão na seara fático-probatória, mas apenas a correta aplicação do art. 784 do CC.
conseguinte, não cabe o pagamento da reparação. Argui inexistir dúvidas no contrato, portanto, não há a possibilidade de interpretação ampliada, em favor do consumidor, a ponto de impor condenação com base em anomalias decorrentes de falhas de projeto e execução da obra. Pugna pelo exercício do juízo de retratação ou o provimento deste agravo interno, com o afastamento da condenação (e-STJ, fls. 1.695-1.724).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.727-1.734).
É o relatório.
VOTO
Reexaminando os autos, não se verificam motivos aptos a dar provimento ao agravo interno da Caixa Seguradora S.A., interposto contra a decisão monocrática desta relatoria que acolheu os argumentos dos recorridos, no sentido do cabimento da cobertura securitária.
O acórdão concluiu que não era caso de imposição de responsabilidade civil decorrente do seguro habitacional. Isso porque não teria ficado comprovada "relação entre os danos verificados nos imóveis dos autores e os 'riscos cobertos' previstos na apólice de seguro", motivo por que "não há como impor à seguradora a obrigação de repará-los" (e-STJ, fl. 1.226).
Firmou-se que "os argumentos dos autores e a fundamentação da sentença não têm o condão de derruir as conclusões do perito judicial. Vale dizer: não restou demonstrada a existência de ameaça de desmoronamento, parcial ou total, dos imóveis vistoriados" (e-STJ, fl. 1.227).
Todavia, merecem reforma essas considerações. Compulsando os autos, nota-se que o Tribunal estadual estampou que, com base em perícia técnica, foi utilizada mão de obra não qualificada, materiais de má qualidade e técnicas construtivas inadequadas para a boa qualidade da construção. Todavia, afastou a indenização..
A propósito (e-STJ, fls. 1.23-1.224):
Insiste a seguradora que: a) "ficou constatado no laudo pericial que os danos não decorrem de eventos externos como capazes" de provocar "incêndio, explosão, desmoronamento total, parcial ou sua ameaça, destelhamento, inundação ou alagamento do imóvel segurado"; b) não há como obrigá-la "a responder pelo pagamento da indenização referente aos danos constatados nos imóveis segurados, se estes danos são comprovadamente originados da má conservação dos imóveis" (fl. 562).
É o que também extraio das respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes:"3. Houve o emprego na construção dos imóveis de técnicas de
edificação não recomendáveis que tivessem diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados?
Resp.: Em vistoria realizada constatou-se que a origem dos danos dos imóveis são o emprego de técnicas não recomendáveis usadas na edificação dos mesmos caracterizadas como 'vícios construtivos'.Conforme apólice de Seguro Habitacional, subitem 3.1 D, da cláusula 3º das Condições Particulares, o sinistro de desmoronamento parcial é a 'Destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural'. Há sinistro de desabamento parcial nos imóveis dos autores?
Resp.: Não há ameaça de desmoronamento iminente de elementos estruturais, porém as estruturas de madeira dos telhados, se não recuperadas, poderão evoluir para o desabamento" (fls. 295/298). "E-2. Existem vícios da construção nos objetos segurados?
Resp.: Sim, pois se entende como 'vício construtivo' a utilização de mão de obra não qualificada e de materiais de má qualidade além de técnicas construtivas inadequadas para garantir uma boa qualidade da obra.[...]" (fl. 303)
Como se infere dessa transcrição, os danos apurados no imóvel segurado
seriam decorrentes da utilização de mão de obra não qualificada e de materiais de má
qualidade, além de técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida
pela perícia técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse
desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios
construtivos.
Com o efeito, "o contrato de seguro habitacional tem cunho social, porque
erigido de modo obrigatório para o resguardo da garantia do financiamento contraído
sob as normas do SFH. Como fiz ver anteriormente, não se coaduna a essa particular
conformação de contrato a interpretação de que construção erroneamente realizada ou
com materiais inapropriados - a levar o bem à ruína ou a fragilizar-lhe de tal modo a
estrutura a ponto de fazer inabitável – representaria sinistro não acobertado pelo
seguro habitacional" ( EDcl no AgInt no REsp 1.645.493/SP, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
Eis a ementa desse julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESABAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA.PRECEDENTES DO STJ. INTEGRATIVO ACOLHIDO COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.( EDcl no AgInt no REsp 1645493/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0067663-7 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0018094202005824002050006 18094202005824002050006 00180942020058240020 020050180940
Sessão Virtual de 04/08/2020 a 10/08/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : IVONE TRAMONTIN BARRETO
AGRAVANTE : JOSÉ AMANDIO DIAS
AGRAVANTE : LUIZA FERNANDES OURIQUES CARDOSO
AGRAVANTE : MIGUEL OZAIR TRINTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE : TEREZA DE FATIMA PEREIRA
AGRAVANTE : VÂNIA MARCELO
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 MÔNIA CAROLINA MAGRINI - SC026963
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 GISELE DOS SANTOS - SCC23553
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 GISELE DOS SANTOS - SCC23553
AGRAVADO : IVONE TRAMONTIN BARRETO
AGRAVADO : JOSÉ AMANDIO DIAS
AGRAVADO : LUIZA FERNANDES OURIQUES CARDOSO
AGRAVADO : MIGUEL OZAIR TRINTIN DOS SANTOS
AGRAVADO : TEREZA DE FATIMA PEREIRA
AGRAVADO : VÂNIA MARCELO
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 MÔNIA CAROLINA MAGRINI - SC026963
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de agosto de 2020