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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1659270 ES 2017/0052930-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/08/2020
Julgamento
10 de Agosto de 2020
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo exposto na decisão agravada, ante a ausência de oposição de ato estatal, administrativo ou normativo impedindo a utilização do direito de crédito do PIS e da COFINS, e em se tratando de mandado de segurança preventivo, aplica-se o entendimento da 1a. Seção do STJ no julgamento do REsp. 1.035.847/RS, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária. Precedente: REsp. 1.203.802/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2011.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.