18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG 2019/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARATÉR COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 90, DA LEI N. 8.666/93. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTADO O OUTRO CRIME. TRANCAMENTO COM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa.
2. É inepta a denúncia, quanto ao delito de fraude ao caráter competitivo da licitação, porquanto a exordial acusatória não individualiza a conduta dos recorrentes, limitando-se a afirmar que seriam presidentes da comissão permanente de licitação do município de Porto Firme. 4. Determinado o trancamento da ação penal com relação ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por consequência lógica no caso, deve ser concedida a ordem, também, para trancar o ilícito de associação criminosa. 5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação aos pacientes G. M. DE C. S e D. A. B. S, o que não impede o oferecimento de nova denúncia cumprindo os rigores legais.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00288
- FED LEILEI ORDINÁRIA: ANO: ART :00090
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00041 ART :00395