25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 591199 SP 2020/0150264-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 13/08/2020
Julgamento
4 de Agosto de 2020
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO NORMALIZADA VIA SKYPE. COVID-19. VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o caso merece maior cautela diante do fato de o sentenciado ter "abandonado o cumprimento de pena durante o regime semiaberto e praticado novo crime durante a evasão (execução 06)" (cf. fls. 57)". 3. O" atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional "(AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018). 4. Não vislumbro excesso de prazo, pois conforme esclarecimentos, a situação está sendo normalizada por meio de perícias via Skype. 5. No que tange à Recomendação n. 62 do CNJ, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido. 6. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. 7. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências Legislativas
- FED RECRECOMENDAÇÃO:000062 ANO:2020 RCVID-62 RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA COVID-19 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ)