6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1652380 MT 2020/0018137-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 14/08/2020
Julgamento
4 de Agosto de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONTROLADA. ART. 53, II, DA LEI 11.343/06. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que decisão da Presidência, referindo-se à existência de autorização judicial para a interceptação telefônica, aplicou a Súmula 7 do STJ, por entender que a reversão das premissas fáticas implicaria revolvimento probatório.
2. Cinge-se a controvérsia, contudo, à necessidade de autorização judicial para a ação controlada de que dispõe o art. 53, II, da Lei 11.343/06.
3. O acórdão, ao tratar da ação controlada, não confirmou sua ocorrência, afirmando que, caso existente, estaria amparada legalmente, deixando a defesa, após o julgamento dos embargos de declaração, de apontar violação ao art. 619 do CPP, incidindo, portanto a Súmula 211 do STJ.
4. Para a que se configure o prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do CPP.
5. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.