18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2017/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DANOS AO PRÉDIO E FALTA DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo extintivo para propositura da ação principal não é aplicável quando se trata de ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. Precedentes.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel apresentava condições ruins, quando da desocupação realizada pela recorrente, e caberia a ela apresentar a lista dos equipamentos arrendados que reputava autêntica, não sendo cabível a simples impugnação genérica do documento apresentado pela recorrida/autora. Por fim, consignou que não há evidência de que o imóvel tenha sido ocupado por terceiros ou que a situação tenha-se alterado entre a desocupação do imóvel e a data da realização da perícia, sendo dever da recorrente indenizar os prejuízos por ela causados.
3. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00308
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:00007