29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 576794 SC 2020/0097891-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2020
Julgamento
23 de Junho de 2020
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, OU UTILIZÁ-LA COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELECÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 171 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado no Verbete Sumular n.º 171 do Superior Tribunal de Justiça, "[c]ominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".
2. No caso, como o preceito secundário do crime de destruir ou danificar vegetação do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, previsto no art. 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998, comina aplicação cumulativa ou isolada de detenção e pagamento de multa, a substituição da pena privativa de liberdade não pode ser por pena pecuniária.
3. Não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de medidas restritivas de direitos nessa hipótese.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009605 ANO:1998 ART :0038A
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:00171