28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1648759 PB 2020/0011307-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2020
Julgamento
23 de Junho de 2020
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. Na ausência de parâmetro para sua fixação o quantum a ser estabelecido para a pena-base deve observar as circunstâncias do caso concreto, sendo possível o aumento desde que balizado por motivação idônea, como no caso.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido, de forma fundamentada e em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem com a negativação do vetor das circunstâncias do crime, considerando que o agravante dirigia embriagado em via de grande circulação de carros, causando ainda mais riscos a sua vida e a de terceiros, elemento concreto capaz de justificar a majoração da sanção acima do mínimo, e na proporção fixada na origem, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.