25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 580757 SP 2020/0111270-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2020
Julgamento
23 de Junho de 2020
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO REINCIDENTE E EVADIU DO SISTEMA PRISIONAL POR MAIS DE DOIS ANOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No âmbito das cautelares, segundo o inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
2. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada com base na necessidade de preservar a ordem pública, tendo em vista a reincidência do Agravante, que estava em cumprimento da pena e encontrava-se evadido, quando foi preso em flagrante pelo cometimento do crime ora em exame - prática do delito de furto descrito no art. 155, caput, do Código Penal, pois em tese subtraiu um par de brincos, duas pulseiras e duas correntes com pingente, bens avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto prestava serviço na residência da vítima -, fundamento que não se mostra ilegal.
3. Diante dessa situação, em que o Agravante foi flagrado pela suposta prática de novo crime durante a execução de pena imposta, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312 ART :00313 INC:00002 ART :00319
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00155