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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2020
Julgamento
23 de Junho de 2020
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 580.757 - SP (2020⁄0111270-0)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
AGRAVANTE | : | LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (PRESO) |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO REINCIDENTE E EVADIU DO SISTEMA PRISIONAL POR MAIS DE DOIS ANOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No âmbito das cautelares, segundo o inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
2. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada com base na necessidade de preservar a ordem pública, tendo em vista a reincidência do Agravante, que estava em cumprimento da pena e encontrava-se evadido, quando foi preso em flagrante pelo cometimento do crime ora em exame – prática do delito de furto descrito no art. 155, caput , do Código Penal, pois em tese subtraiu um par de brincos, duas pulseiras e duas correntes com pingente, bens avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto prestava serviço na residência da vítima –, fundamento que não se mostra ilegal.
3. Diante dessa situação, em que o Agravante foi flagrado pela suposta prática de novo crime durante a execução de pena imposta , as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 580.757 - SP (2020⁄0111270-0)
AGRAVANTE | : | LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (PRESO) |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FRANCISCO DA SILVA contra decisão de minha lavra sintetizada nos termos da seguinte ementa (fl. 176):
"HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO REINCIDENTE E EVADIU DO SISTEMA PRISIONAL POR MAIS DE DOIS ANOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. "
Nas razões recursais, alega-se que:
" o Agravante cumpre pena em regime fechado pela prática de fato diverso ao ora tratado e com relação ao qual já fora definitivamente condenado .
Assim, ainda que se afastasse, na hipótese tratada, sua segregação preventiva, o mesmo permaneceria preso por conta da pena que cumpre em autos próprios.
Nesse contexto, com o respeito devido, a manutenção de sua segregação cautelar no presente feito não produziria qualquer efeito relativo à contenção da vislumbrada possibilidade de reiteração delitiva ."(fl. 182)
Pugna-se, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao Órgão colegiado.
É o relatório.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 580.757 - SP (2020⁄0111270-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO REINCIDENTE E EVADIU DO SISTEMA PRISIONAL POR MAIS DE DOIS ANOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No âmbito das cautelares, segundo o inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
2. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada com base na necessidade de preservar a ordem pública, tendo em vista a reincidência do Agravante, que estava em cumprimento da pena e encontrava-se evadido, quando foi preso em flagrante pelo cometimento do crime ora em exame – prática do delito de furto descrito no art. 155, caput , do Código Penal, pois em tese subtraiu um par de brincos, duas pulseiras e duas correntes com pingente, bens avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto prestava serviço na residência da vítima –, fundamento que não se mostra ilegal.
3. Diante dessa situação, em que o Agravante foi flagrado pela suposta prática de novo crime durante a execução de pena imposta , as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes.
4. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Mantenho a convicção formada em cognição singular.
Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da Republica), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva ( fumus comissi delicti ), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo ( periculum libertatis ) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal .
Outrossim, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403⁄2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP, provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e⁄ou a sociedade.
Na espécie, o decreto preventivo ora impugnado consignou o seguinte (fl. 50; sem grifos no original):
" De fato, há indícios da prática de furto sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, até porque ele é reincidente, estava em cumprimento de pena e encontrava-se evadido ."
O Tribunal estadual, por sua vez, assim motivou a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Agravante, in verbis (fls. 131-132):
" Ademais, a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória estão formalmente em ordem e devidamente fundamentadas, explicitando com clareza as razões que motivaram o seu convencimento, o que afasta a tese de ilegalidade apresentada (fls. 42⁄44 e 100⁄101).
Anoto, outrossim, que o paciente é, ao que tudo indica, reincidente, ainda em cumprimento de pena, tendo permanecido foragido por mais de 2 (dois) anos e meio (fls. 31⁄33 e 36⁄41), o que autoriza a manutenção da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e à persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, II, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403⁄11).
Demais disso, trata-se o paciente de indivíduo nascido em 04⁄07⁄1985 (fls. 15), com 34 anos de idade, e não houve demonstração alguma de qualquer condição específica de saúde que o inclua no grupo de risco da referida doença.
De outra banda, o risco de contrair o vírus no sistema penitenciário, nas condições atuais, é inferior ao de quem está solto e fora do isolamento social. "
Ressalto que no âmbito das cautelares, segundo o inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
Na espécie, a custódia cautelar foi decretada com base na necessidade de preservar a ordem pública, tendo em vista a reincidência do Agravante, que estava em cumprimento da pena e encontrava-se evadido ( permaneceu foragido por mais de 2 (dois) anos e meio ), quando foi preso em flagrante pelo cometimento do crime ora em exame – prática do delito de furto descrito no art. 155, caput , do Código Penal, pois em tese subtraiu um par de brincos, duas pulseiras e duas correntes com pingente, bens avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , enquanto prestava serviço na residência da vítima –, fundamento que não se mostra ilegal. A propósito: RHC 120.829⁄BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2019 (DJe 04⁄02⁄2020).
Conforme copiosamente proclamado por esta Corte, " maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são suficientes para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública "(HC 542.630⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2019, DJe 19⁄12⁄2019).
Outrossim, o Agravante foi flagrado pela suposta prática de novo crime durante a execução de pena imposta , circunstância que desautoriza a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem concretamente insuficientes.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da manifestação do Parquet federal (fls. 171-173):
"In casu , verifica-se que, diferentemente do que alega a Defesa, a segregação cautelar foi devidamente justificada na garantia a ordem pública, na medida em que o réu é reincidente, estava em cumprimento de pena e encontrava-se evadido, furtando-se ao regular processamento perante a autoridade Judiciária e tentando frustrar a aplicação da lei penal .
[...]
Dessarte, resta demonstrada a necessidade da segregação provisória do recorrente para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva constatado pela Corte de origem. "
Friso que o fato de o Agravante estar no cumprimento de reprimenda imposta no processo-crime anterior não extirpa a necessidade do decreto preventivo, porquanto as segregações, uma prisão-pena e outra prisão cautelar, são independentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020⁄0111270-0 | HC 580.757 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 23⁄06⁄2020 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (PRESO) |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (PRESO) |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1958414 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 04/08/2020 |