Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_577832_1f8a3.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA COMPATIBILIZADA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE ASMA, ESTEATOSE HEPÁTICA EM GRAU III E OSTEOMIELITE (GRUPO DE MAIOR RISCO DA COVID-19). HIPÓTESE EM QUE FORAM CONCEDIDOS TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. SOLTURA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, TAMBÉM, PARA DIMINUIR A CIRCULAÇÃO DO PACIENTE, CONSIDERADAS AS POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA AUMENTAR A TAXA DE ISOLAMENTO SOCIAL, ALÉM DE EVITAR O RISCO À SAÚDE PÚBLICA QUE SIGNIFICA O SEU RETORNO A PRESÍDIO LOCAL COM ALTO ÍNDICE DE CONTAMINADOS PELO NOVO CORONAVÍRUS. ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE SUPERADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Consoante o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em writ impetrado na instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. É o entendimento sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, admite-se a possibilidade de mitigação desse óbice processual, em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, como no caso.
2. A prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. Vale mencionar, ainda, a exegese da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de que as prisões processuais, analisadas caso a caso, pautem-se pela máxima excepcionalidade durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus.
3. Nessa perspectiva, não se pode ignorar a intensa e crescente disseminação da Covid-19 nos presídios do Distrito Federal. No caso do Paciente, embora tenha sido condenado a pena que não é baixa, faz parte de grupo de maior risco por ser portador de moléstias graves, que debilitam seu sistema imunológico. A propósito, relatório da equipe médica da unidade prisional onde o Paciente cumpre pena concluiu que "o interno possui patologia crônica pulmonar que aumenta o risco de um pior prognóstico em caso de infecção por SARS CoV2 (ID XXXXX)".
4. Na origem, a segregação provisória foi compatibilizada com o regime semiaberto. No ponto, cabe referir que a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime semiaberto foi expressamente referida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/03/2020, na análise do pedido de tutela provisória incidental na ADPF XXXXX/DF. No mais, há precedentes de ambas as turmas da Suprema Corte nos quais se concluiu serem inconciliáveis a condenação em regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
5. Consideradas as políticas públicas implementadas pelo governo do Distrito Federal para aumentar a taxa de isolamento social, a soltura mostra-se necessária, também, para evitar na medida do possível a circulação do Paciente, a quem já foi concedido o trabalho externo e saídas temporárias. Diminuir o risco pelo seu retorno ao presídio na verdade consubstancia medida preventiva para a saúde pública.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:00691
  • FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00319
  • FED RECRECOMENDAÇÃO:000062 ANO:2020 RCVID-62 RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA COVID-19 ART :00004 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/919830951

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX-83.2017.8.06.0000 CE XXXXX-83.2017.8.06.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX-22.2014.8.09.0000 JARAGUA

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1