29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA: AgInt na AR 6206 PE 2018/0024429-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 05/08/2020
Julgamento
13 de Maio de 2020
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, houve a revogação da assistência judiciária gratuita em relação a alguns autores e foi acolhida a impugnação ao valor da causa, ocasião em que se determinou a intimação da parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar recolhimento das custas e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. O recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública. Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. A superveniência de despacho reconhecendo que o feito comporta julgamento antecipado e determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais não dispensou os recorrentes da realização do referido depósito, tampouco lhes conferiu uma nova oportunidade de intimação para que promovessem o mencionado recolhimento, mormente porque houve a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em relação a um dos autores da demanda.
4. Não há se falar de violação do princípio da contraditório, tampouco do postulado da não surpresa, pois a decisão exarada por esta Corte Superior, expressamente, determinou a regularização do depósito no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Portanto, tendo a parte sido devidamente intimada da referida decisão e deixado de promover a diligência judicial que lhe caberia, está correta a decisão agravada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, " por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Dra. Karina Palova Villar Maia, pelos agravantes.