6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1799958 RJ 2018/0301106-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2020
Julgamento
3 de Março de 2020
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO.
1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019).
2. Teses defensivas referentes à legítima defesa, real ou putativa, encampadas pelo quesito previsto no art. 483, III, do CPP. Desnecessidade de quesito próprio.
3. Afastada a tese de absolvição, há necessidade, sob pena de nulidade, de se quesitar as demais teses de defesa que possam implicar diminuição da pena (art. 483, § 3º, I, do CPP).
4. Ausência de quesitos sobre desistência voluntária, excesso culposo e ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, implica a nulidade do Júri.
5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Relator que, por deliberação do colegiado, permanecerá relator para o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. Sustentou oralmente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt pelo recorrente, Daniel Menezes Buexm Pinheiro.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011689 ANO:2008
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00483 INC:00003 PAR: 00003 INC:00001