28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1885345 CE 2020/0180853-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1885345 - CE (2020/0180853-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : CARLOS CÉSAR MAGALHÃES
ADVOGADOS : SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ E OUTRO(S) - CE015798 DRÁUZIO CORTEZ LINHARES - CE016424
RECORRIDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERES. : VERA LUCIA GOMES DE SOUSA MAGALHAES
ADVOGADO : SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ E OUTRO(S) - CE015798
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CÉSAR
MAGALHÃES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 156/157):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DNIT. ANEL
RODOVIÁRIO DE FORTALEZA - BR 020/CE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. ÉPOCA A SER CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. ÁREA REMANESCENTE.
NÃO AFETADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que. em ação de desapropriação
ajuizada pelo DNIT- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face
dos agravantes, indeferiu a realização de nova prova pericial.
2. Carlos César Magalhães e Vera Lúcia Gomes de Souza, em seu recurso, contam que
o imóvel de propriedade destes, localizado no Anel Rodoviário de Fortaleza -BR
020/CE, foi declarado pelo DNIT de utilidade pública para fins de desapropriação pela
Portaria de n° 828 de 23/07/2010. No curso do processo foi deferido o levantamento
do percentual de 80% do valor depositado em juízo em favor dos agravantes, bem
como expedido mandado de imissão em favor da autarquia federal. Alegam
inconformismo em relação ao valor da avaliação da área desapropriada de 7.909:03m³
realizada pelo DNIT, calculado em R$1.250.000,000 (hum milhão duzentos e
cinqüenta mil reais), ou seja, em RS 158.04, m². quando a seu ver o correto seria de
R$345,94/m².
3. Ainda, afirmam que a área remanescente da desapropriação (8.626,89m²) deve ser
desapropriada por extensão, pois restará inócua e inservível devido às limitações de
utilização construção que afetará tal área. Sustenta que a desapropriação parcial do
imóvel abala a utilização da parte remanescente do terreno e o toma inviável
economicamente, fazendo-se necessária a desapropriação total do imóvel. Asseveram
que o perito não conseguiu identificar o terreno remanescente e responder o quesito
"C" da perícia, para informar se haverá limitação de utilização da área remanescente
do imóvel desapropriado, e que o laudo pericial levou em consideração valor do m² foi
apurado com base no ano de 2016 e não com valor da época da desapropriação
(2012), o que resultou em um valor menor em virtude da crise do mercado imobiliário.
Pedem a realização de nova perícia.
4. O Juízo de origem determinou avaliação pericial, para melhor análise da justa
indenização a ser paga aos expropriados pela desapropriação. A determinação da justa
indenização em razão da perda (total ou parcial) da fruição do bem pelo expropriado
impõe o exame de questões essenciais, tais como o preço médio de mercado praticado
na região onde se localiza o imóvel, a definição e delimitação da área objeto do
decreto expropriatório, assim como a identificação e quantificação do valor das
benfeitorias.
5. Não se mostra presente a probabilidade do direito em relação ao pleito de realização da avaliação com base nos valores da época da desapropriação (2012), visto que o STJ já vem se posicionando no sentido de que indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º. da LC 76/1993. Apenas em casos peculiares, quando o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere-se a mitigação dessa regra. Precedente: STJ. AeRg no AREsp 329936 / CE, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 13.11.2013. Precedente: PROCESSO: 08004706620144058201, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Cível - . DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO. 2ª Turma., JULGAMENTO: 31 OS 2019.
6. Ressalte-se que os valores obtidos pelo perito judicial e pelo DNIT são muito próximos. O laudo da perícia judicial informa o valor de RS 1.116.000,00 (hum milhão cento e dezesseis mil reais), o que representa uma diferença de apenas 11% em relação ao laudo do DNIT.
7. Em relação à área remanescente, no quesito "c", foi questionado se, pelo Projeto de Execução da obra, o terreno remanescente será afetado pela execução da obra. Ao responder o quesito, o perito informou que "após busca e levantamento de documentação no DNIT(Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes) obtivemos documentação de terreno adjacente de propriedade de terceiros por meio do qual realizamos o lançamento de suas e confrontamos com as coordenadas do terreno expropriado, fls. 435/436. Verificamos que, de fato, este terreno é lindeiro ao terreno do expropriado", demonstrando claramente que o expert não só identificou o terreno, como também lançou as coordenadas deste e verificou que a área remanescente não seria afetada pela desapropriação. Ainda, observa-se nos autos principais ( fl. 110 do pdf), que ao responder aos quesitos formulados pelo expropriado, o perito textualmente informa que "o terreno remanescente possui área suficiente e localização apropriada para operacionalizar novos negócios", o que afasta, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a necessidade de desapropriação total da área.
8. Apesar de a lei dispor acerca da n]ao obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
9. Agravo de instrumento improvido.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 12, § 2º, da Lei
Complementar n. 76/1993 e arts. 477 e 480, ambos do Código de Processo Civil.
Sustenta a necessidade de realização de nova perícia, porquanto, além de
o perito judicial ter se utilizado de valores referentes ao ano da avaliação (2016) e não do
momento em que manifestado o interesse da Administração Pública na desapropriação (2012), há
vários equívocos no laudo produzido, os quais não foram sanados mesmo após pedido de
esclarecimentos, notadamente quanto à necessidade de desapropriação também da área residual,
sendo, portanto, necessária a determinação de realização de nova perícia por outro especialista.
Contrarrazões às e-STJ fls. 244/252.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl.
288.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (e-STJ fl. 303/309).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado
Administrativo n. 3).
Dito isso, nota-se que o Tribunal de origem manteve a decisão do juízo
de primeira instância que indeferiu o pedido de realização de nova perícia nos seguintes termos
(e-STJ fls. 165/167):
O Juízo de origem determinou avaliação pericial, para melhor análise da justa indenização a ser paga ao expropriado pela desapropriação. A determinação da justa indenização em razão da perda (total ou parcial) da fruição do bem pelo expropriado impõe o exame de questões essenciais, tais como o preço médio de mercado praticado na região onde se localiza o imóvel, a definição e delimitação da área objeto do decreto expropriatório, assim como a identificação e quantificação do valor das benfeitorias.
Em relação ao pleito de realização da avaliação com base nos valores da época da desapropriação (2012), não se mostra presente a probabilidade do direito, visto que o STJ já vem se posicionando no sentido de que indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. Apenas em casos peculiares, quando o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere-se a mitigação dessa regra. Precedente: STJ. AgRg no AREsp 329936/CE. rel. Ministra ELIANA CALMON,DJe 13.11.2013.
Ressalte-se que os valores obtidos pelo perito judicial e pelo DNIT são muito próximos. O laudo da perícia judicial informa o valor de RS 1.116.000,00 (hum milhão cento e dezesseis mil reais), o que representa uma diferença de apenas 11% em relação ao laudo do DNIT.
Cito os seguintes precedentes deste Regional:
(...)
Também não prospera a irresignação em relação à ausência de esclarecimento quanto à área remanescente.
No quesito "c", foi questionado se pelo Projeto de Execução da obra, o terreno remanescente será afetado pela execução da obra.
Ao responder o quesito, o perito informou que "após busca e levantamento de documentação no DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes) obtivemos documentação de terreno adjacente de propriedade de terceiros por meio do qual realizamos o lançamento de suas e confrontamos com as coordenadas do terreno expropriado, fis. 435/436. Verificamos que, de fato, este terreno é lindeiro ao terreno do expropriado", demonstrando claramente que não só identificou o terreno, como também lançou as coordenadas deste e verificou que a área remanescente não seria afetada pela desapropriação.
Ainda, nos autos principais (fl. 110 do pdf), ao responder aos quesitos formulados pelo expropriado, o perito textualmente informa que "o terreno remanescente possui área suficiente e localização apropriada para operacionalizar novos negócios", o que afasta, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a necessidade de desapropriação total da área.
O trabalho realizado pelo perito é dotado de razoabilidade e de cientificidade. pelo que o valor indicado pelo expert mostra-se representativo da justa compensação pela desapropriação, estabelecendo com propriedade e justeza o valor do bem. de forma a servir de parâmetro confiável na fixação da indenização.
Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial pai a formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que,
em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, por
refletir melhor o preço de mercado à época em que confeccionado, sendo irrelevantes a data da
imissão na posse ou mesmo a avaliação administrativa (AgInt no REsp 1.400.296/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017).
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.420.306/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016, e AgRg no REsp 1.443.663/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016.
Entretanto, em casos excepcionais, esta Corte de Justiça admite a mitigação dessa regra, notadamente nas hipóteses em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes.
A propósito: REsp 1306051/MA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,DJe 28/05/2018; e AgRg no AREsp 517150/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2014.
No caso, o lapso temporal entre a avaliação administrativa (2012) e o laudo pericial (2016) não se mostra, por si só, expressivo a ponto de se afastar a regra da contemporaneidade da avaliação judicial.
Além disso, apesar de o recorrente sustentar que houve expressiva desvalorizações imobiliária a partir de 2014, tal ponto não foi abordado pelo Tribunal de origem nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, circunstância que atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 282 do STF.
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto ao mais, cumpre observar que o julgador, em face do princípio da persuasão racional, tem ampla liberdade de avaliar as provas constantes nos autos, ponderando sobre a qualidade e força probante de cada uma delas, bem como sobre a necessidade da produção de novas provas, devendo fundamentar, no julgamento, as razões pelas quais chegou àquele resultado.
Nesse passo, a alterações do julgado nos moldes pretendidos, a fim de reconhecer a persistência de dúvidas ou inconsistências no laudo pericial, notadamente sobre a identificação e possibilidade de aproveitamento da área residual, demandaria, necessariamente,
reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 814051/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2020; e AgInt no AREsp 1129568/ES, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2017.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator