7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 607506 SP 2020/0212296-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 607506 - SP (2020/0212296-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ALEXANDRE ORSI NETTO - SP227119 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE CARLOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em execução n. 0003783-91.2020.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juiz da execução indeferiu o pedido de retificação de cálculos de penas para aplicação da fração de cumprimento da pena de 40% (2/5), prevista no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 31/32).
Inconformada, a defesa ingressou com Agravo em execução. perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 31/41).
Nesta impetração, a Defensoria sustenta que embora o paciente seja reincidente, não é reincidente específico, devendo ser aplicada ao caso a fração de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime.
Argumenta que se de um lado o executado não é primário, como mencionado pelo inciso V, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, de outro, não é reincidente específico, como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo, cabendo a norma mais favorável a ele, como consequência lógica do princípio do favor rei.
Nesse sentido, pede, em caráter urgente, a retificação dos cálculo de penas para constar o prazo de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator