16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 431343 -DF (2013/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE : WENDER FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : RAUL CANAL E OUTRO(S) - DF010308 WENDELL DO CARMO SANT ANA - GO015546
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WENDER FERNANDES DE OLIVEIRA, contra decisão assim em entada:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
2. Afirma a parte embargante, em suma, a existência de omissões na decisão embargada quanto aos seguintes aspectos: (a) o Militar é inválido, tanto para atos da vida civil, quanto para o serviço castrense; (b) existência de nexo de causalidade, pois o acidente ocorreu quando o Militar se deslocava de sua residência para o Quartel Militar; (c) ocorrência de agregação por mais de dois anos e (d) não incidência da Súmula 7/STJ.
3. É o relatório.
4. Os Embargos não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, porquanto decidiu toda a questão posta em debate, com a devida
fundamentação, coerência e clareza, nos limites necessários ao deslinde do
feito.
5. Cabe salientar, por oportuno, que os Embargos de Declaração
não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do
decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo,
em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de
ato judicial regularmente proferido.
6. Ademais, ao contrário do que alega o embargante, consta do
acórdão recorrido que a incapacidade a que foi acometido se restringe ao
serviço castrense, não refletindo nas atividades da vida civil. Confira-se:
De fato, a fim de que o pressuposto do inc. II do art. 111 fosse atendido, qual seja, a total e permanente incapacidade do Autor em prover sua subsistência, haveria que restar demonstrada sua incapacidade física para os atos da vida civil, o que não é o caso, já que o laudo médico de fíIs. 95/100 revela que o autor foi considerado inapto apenas para o serviço militar, não para todos os atos da vida civil, sendo ressalvado no documento de fl. 100 que não lhe eram mais necessários "cuidados de enfermagem e hospitalização (fls. 235).
7. A alteração dessa conclusão é inviável na via Especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
8. O mesmo ocorre com a alegação de que o acidente teria ocorrido
em serviço, pois, conforme se verifica do acórdão proferido pela Corte de
origem:
De outra banda, cabe ressaltar que da leitura dos documentos de fls. 55/62, infere- se que o autor não se encontra em serviço no momento em que ocorreu o acidente.
Digo isso porque o sinistro ocorreu no período noturno (fl. 60), não constando dos autos que o autor estivesse de plantão, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, 1, do CPC).
Ademais, o fato efetivamente ocorreu às 23h00 do dia 11 de agosto de 1993 (f1.62), enquanto que a Parada Militar seria realizada no dia 14 de agosto do mesmo ano (fi. 55), portanto, um lapso de 03 dias entre esses dois eventos, o que revela que o autor não se encontrava em serviço no momento do acidente ou se deslocamento para o quartel (fls. 235/236).
9. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
10. Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios do Particular.
11. Publique-s.
12. Intimações necessárias.
Brasília, 20 de agosto de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator