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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1879597_f2e9f.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1879597 - SP (2020/XXXXX-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : MARCOS ROGERIO CORREA DA SILVA

ADVOGADO : FÁBIO REGINO SACCO - SP197707

RECORRIDO : SANDRA APARECIDA COLACO

ADVOGADO : JAQUELINE PRESTES FERREIRA - SP342998

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ROGERIO CORREA DA SILVA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 304, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A PENHORA SOBRE CRÉDITOS DO AGRAVADO EM AÇÃO TRABALHISTA -IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE SE REFERE ÀS PARCELAS DEVIDAS PELO AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DA PARTILHA DE IMÓVEL COMUM, QUE FICOU PERTENCENDO COM EXCLUSIVIDADE AO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Em suas razões recursais (fls. 309/326, e-STJ), o recorrente apontou ofensa ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas pleiteadas na demanda, sob o argumento de serem provenientes de reclamatória trabalhista e resultantes de salários e horas extras não pagos.

Contrarrazões às fls. 342/347, e-STJ.

Após decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 362/363, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. O recorrente aponta ofensa ao artigo 833, IV, do CPC/15, sustentando a impenhorabilidade das verbas pleiteadas na demanda, sob o argumento de serem provenientes de reclamatória trabalhista e resultantes de salários e horas extras não

pagos.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 305/306, e-STJ):

Trata-se de cumprimento de sentença referente crédito da agravada referente à partilha do imóvel comum . A impenhorabilidade de crédito salarial é matéria de ordem pública, independe de dilação probatória e por isso pode ser conhecida em qualquer instância.

(....)

Assim, são impenhoráveis os créditos trabalhistas de natureza salarial, devido a seu caráter eminentemente alimentar. Entretanto, o crédito na ação trabalhista possui natureza indenizatória, e não salarial, o que permite a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista para satisfação de crédito.

(...)

Relevante mencionar que o crédito da agravada refere-se à sua meação do imóvel comum, que ficou pertencendo exclusivamente ao agravante.

O fato de possuir quatro filhos e a intenção de destinar tal verba para sua educação não é argumento jurídico para afastar a exigibilidade do crédito da agravada.

Assim, cabível a penhora de verbas de natureza indenizatória, a decisão deve ser mantida.

Como se vê, o órgão julgador, após exame das peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser possível atribuir caráter alimentar à verba decorrente de demanda trabalhista, sob o fundamento de que "o crédito na ação trabalhista possui natureza indenizatória, e não salarial, o que permite a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista para satisfação de crédito". Consignou, ainda, que o crédito da agravada referese à sua meação do imóvel comum, que ficou pertencendo exclusivamente ao agravante.

Todavia, o entendimento do Tribunal a quo, no ponto, destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre a matéria, segundo o valor recebido em ação trabalhista ostenta, em princípio, natureza salarial, sendo impenhorável, regra que poderá ser excepcionada nas hipóteses do § 2º do art. 833 do CPC/15. Ademais, a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.

Nesse sentido, citam-se os precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA XXXXX/STJ. ADEMAIS, SÚMULA 7/STJ.

1. (...).

2. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp XXXXX/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).

3. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide a Súmula XXXXX/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea a do permissivo constitucional.

4. (...).

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 928-929, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls.

905-917 Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado. (Agint no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)

Com efeito, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, o valor recebido em ação trabalhista ostenta, em princípio, natureza salarial, sendo impenhorável, regra que poderá ser excepcionada nas hipóteses do § 2º do art. 833 do CPC/15.

Logo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior merecendo prosperar a irresignação do recorrente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o Colegiado estadual analise a controvérsia à luz do entendimento do STJ, nos termos da fundamentação supra.

2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula XXXXX/STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal a quo analise a controvérsia relativa à impenhorabilidade das verbas decorrentes de ação trabalhista à luz do entendimento do STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/919873386/decisao-monocratica-919873396

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