30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 604486 BA 2020/0200984-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 604486 - BA (2020/0200984-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : LARISSA RAFAELA PINHEIRO SILVA E OUTROS
ADVOGADOS : REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS - BA036226 LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA034610 LARISSA RAFAELA PINHEIRO SILVA - BA063556
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : IVANA LIMA BORGES (PRESO)
CORRÉU : GIOVANE GOMES DOS SANTOS
CORRÉU : PAMERA DE CACIA MELGACO DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
IVANA LIMA BORGES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8012475-36.2020.8.05.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 6/4/2018,
denunciada e pronunciada pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 121, § 2º, III, V e VII, c/c artigo 14, II, do Código Penal e artigo 288 do Código Penal.
No writ originário, a defesa requereu a reavaliação da prisão preventiva, com base na Recomendação CNJ n. 62, por ser a paciente detentora de condições pessoais
favoráveis, bem como, ser mãe de crianças menores de idade.
Alegou, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, informando que interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, que foi julgado em
6/12/2019, estando a paciente presa preventivamente há mais de 02 anos, sem formação da culpa.
O Tribunal, contudo, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
75):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Na presente oportunidade, a defesa reafirma a existência de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a paciente se encontra presa preventivamente há 02 anos e 04 meses.
Alega, o direito da paciente, ter sua prisão preventiva reavaliada, diante do risco de contágio pelo COVID-19, com base na Recomendação CNJ n.62.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva da paciente, como também, informa ser a paciente mãe de duas crianças menores de idade.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva, pela domiciliar, ou a sua revogação, com a aplicação medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
É o relatório, decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Preliminarmente, em relação a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o tema já foi objeto de análise por esta Corte, no HC n. 571.945/BA, julgado em 3/8/2020.
Com efeito, "[r]evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC n 253.038/SP, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 23/4/2013).
Em relação à alegada ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, o Tribunal, ao denegar a ordem, considerou relevante resguardar a
ordem pública. diante da gravidade da conduta imputada à paciente, bem como evitar a
reiteração delitiva. Confira-se (e-STJ fl. 79 - grifei):
[...]
Como se vê, a manutenção do decreto prisional mostra-se necessária, na espécie, como forma de resguardar o meio social, uma vez que a Paciente é suspeita de integrar a facção criminosa, denominada ‘Raio A’, responsável por diversos crimes na cidade de Ilhéus, e estava, com outros integrantes da facção, no interior de um veículo de onde foram disparados vários tiros com o intuito de matar uma equipe policial, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, trazem risco social efetivo à comunidade como um todo e impõem o acautelamento da ordem pública, a fim de impedir a prática de novos delitos.
Registre-se que, após instrução criminal, o Magistrado , convencido da existência do crime e dos a quo indícios suficientes da autoria delitiva, prolatou a decisão de pronúncia, nos autos da ação penal originária, oportunidade em que reavaliou a necessidade de manutenção do cárcere cautelar da paciente, a teor do art. 413, § 3ª do CPP.
Convém também registrar que, na hipótese vertente, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, dentre as elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se adequada e suficiente para assegurar a ordem pública, vez que elas não inibem o risco de reiteração delitiva, já que possibilitam a livre circulação da paciente, que integra facção criminosa, além de já ter sido presa anteriormente, sob acusação de tráfico de drogas.
Com efeito, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas
do crime revelarem risco à ordem pública (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).
No que concerne à alegação de alteração do cenário fático em decorrência do
risco representado pela propagação do novo coronavírus, não se desconhece o grave
momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia
pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de
Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua
propagação.
Nesse sentido, a Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020,
estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid19
no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, in verbis:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:
I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que
integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e
III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares.
No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que a
paciente se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de
revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.
Pro fim, no que se refere à alegação da paciente ser mãe de dois filhos
menores, assim consignou o Tribunal (e-STJ fl. 76 - grifei):
[...]
Malgrado comprovado ser a paciente genitora de filho menor de 12 (doze) anos de idade, descabe considerar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, haja vista a suspeita de ter cometido crime que envolve violência e grave ameaça à pessoa, mercê da excepcionalidade disposta no art. 318-A, inciso I, do CPP.
Não há que se falar em direito à liberdade provisória, com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis da paciente, visto que a presença destas não justifica a desconstituição da medida extrema, quando presentes à espécie os seus requisitos autorizadores.
Com efeito, os incisos IV e V do art. 318 do Código de Processo Penal
autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de
até 12 anos de idade pela domiciliar.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do
Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e
V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional.
Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo
os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
No caso, à paciente é imputada a prática de crime grave cometido com violência e grave ameaça, além de já ter sido presa por tráfico de drogas, conforme consignado no acórdão.
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal estadual, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator