13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1667649 - SP (2020/XXXXX-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : M S
AGRAVANTE : M S
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399 DIEGO VASQUES DOS SANTOS - SP239428 RAFAEL FRANCO TOLEDO BARBOSA DA SILVA - SP303548
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : K S - ESPÓLIO E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 76):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Ação de cumprimento de sentença. Alegação de que o magistrado, por frequentar a academia de artes marciais de um dos exequentes, com ele manteria amizade íntima. Inocorrência na espécie. A intimidade entre pessoas não decorre da simples frequência nos mesmos lugares. Demonstração da parcialidade que depende da apresentação de elementos objetivos, capazes de atestar real proximidade entre o julgador com uma das partes demandadas. Excepto que esclareceu em suas razões que o exequente foi seu instrutor, ao lado de muitos outros, informando, ainda, que há tempos não mais frequenta a academia. Troca esporádica de mensagens em redes sociais que não afigura, por si só, amizade íntima a comprometer a imparcialidade do magistrado. Inexistência de provas que conduzam ao reconhecimento da suspeição do Excepto. Exercício regular da atividade jurisdicional. Incidência da Súmula 88 desta Câmara Especial. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Exceção rejeitada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
494, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por vício de omissão, pois o
Tribunal de origem "deixou de analisar diversos elementos de prova existentes nos
autos, que demonstram cabalmente que o presente caso se trata de 'simples vínculo',
decorrente da mera 'frequência aos mesmos lugares'". Ao contrário, "há nos autos
prova documental suficiente a atestar estreita convivência entre as partes" (fl. 129),
evidenciando, assim, a existência de estreita amizade entre o magistrado excepto e a
parte adversa, bem como revela a suspeição do juiz condutor do processo originário, a
teor do disposto no art. 145, inciso I, do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, anoto que a controvérsia foi decidida de modo suficiente, pois o
Tribunal de origem enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que
foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e explícita sobre a causa,
razão pela qual o julgado não merece reparo algum. É o que se depreende, aliás, dos
seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 78-82):
A exceção de suspeição consiste em instrumento de defesa processual de ordem subjetiva, destinada à recusa e ao afastamento do juiz natural da causa, com alicerce em alguma das hipóteses enumeradas no artigo 145 do Código de Processo Civil - CPC.
Entretanto, não se verifica dos documentos e fotos W ó encartados aos autos, tampouco dos argumentos expendidos pelos Excipientes a amizade intima entre o Excepto e o Sr. Massao, suficiente para configurar a hipótese prevista no inciso I do supramencionado diploma legal.
O simples vinculo decorrente da frequência do magistrado na academia de artes marciais de um dos exequentes, que foi, ao lado de tantos outros instrutores, seu professor, não é condição suficiente para configurar o relacionamento íntimo entre ambos.
Ao escopo de se provar referido laço de amizade é imprescindível a demonstração de elementos objetivos, capazes de atestar a real proximidade entre o magistrado com uma das partes demandadas, colocando em xeque a imparcialidade do julgador para o exame da causa.
A intimidade entre as pessoas não decorre apenas da frequência aos mesmos lugares. Se assim fosse, o juiz estaria impedido de ter qualquer vida social na comarca onde exerce a judicatura.
A amizade íntima prevista no artigo 145, inciso I, do CPC, é muito distinta da simples convivência cordial com os indivíduos da comunidade.
[...]
Ademais, o fato de o magistrado ter um dos exequentes (Sr. Massao) como contato em rede social não faz presumir amizade intima entre eles, capaz de interferir na imparcialidade do Excepto.
[...]
Assim, não pode o magistrado ser considerado suspeito unicamente pelo teor de suas decisões, derivadas de sua livre convicção, e que, frise-se, não importam em prejulgamento ou intuito deliberado de prejudicar quaisquer das partes.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa aos arts.
494 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
[...]
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Diante da ausência de anterior fixação de honorários advocatícios, inviável a
majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora