20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2020/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 604376 - SP (2020/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : VANESSA PELLEGRINI ARMENIO - DEFENSORA PÚBLICA -SP229887 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANTONIO GABRIEL GOMES DE SOUSA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
PRIVILEGIADO E TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Gabriel Gomes
de Sousa Silva , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. XXXXX-39.2020.8.26.0496, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 41):
AGRAVO EM EXECUÇÃO Homologação do cálculo de penas, sem inclusão
do livramento condicional Réu reincidente específico no crime de tráfico de drogas
Expressa vedação legal Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO.
No presente writ, sustenta a impetrante, em suma, que, segundo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça,
o tráfico privilegiado não se inclui entre os delitos considerados hediondos, de modo
que o paciente não pode ser considerado reincidente específico por anterior
condenação por incurso no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer seja dada procedência a pretensão impetrada no presente writ,
reconhecendo a ilegalidade da decisão que considerou o delito anterior de tráfico
privilegiado como crime hediondo, reformando a decisão recorrida a fim de se retificar o cálculo de pena, incluindo o cálculo para fins de livramento condicional (fl. 10).
É o relatório.
Após o Supremo Tribunal Federal julgar o HC n. 118.533/MS, afastando o caráter hediondo do tráfico de drogas praticado na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento da Pet n. 11.796/DF, determinou a revisão do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.329.088/RS, admitido como representativo de controvérsia, a fim de acolher a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,d a Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do Enunciado n. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o tráfico de entorpecentes privilegiado não caracteriza crime hediondo, a afastar, portanto, a reincidência específica, o que autoriza, em princípio, a concessão do livramento condicional.
Nesse sentido: HC n. 471.013/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/10/2018; e AgRg no HC n. 455.227/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2018; e HC n.530.914/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.
Feitas essas considerações, no caso, há ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem, de pronto, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da Execução Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP (Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ) que, na Execução n. XXXXX-72.2017.8.26.0496, retifique o cálculo das penas do paciente, a fim de considerar a condenação por tráfico privilegiado como crime comum e, por consequência, não reconhecer a reincidência específica.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator