12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS 2020/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 130798 - MS (2020/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : R P DA S (PRESO)
ADVOGADO : EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU : W V P
CORRÉU : R L F
CORRÉU : D DE S N
CORRÉU : M G B
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em habeas
corpus , interposto por R P DA S, contra v. acórdão proferido pelo eg. T ribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeiro grau decretou a prisão
temporária do recorrente, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta
prática dos crimes militares de corrupção passiva e falsidade ideológica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao eg. Tribunal a quo ,
com vistas à revogação da prisão preventiva. O eg. Tribunal de Justiça conheceu
parcialmente da ordem e, nessa parte, denegou a impetração.
Daí o presente recurso ordinário, no qual o recorrente repisa os argumentos
lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação de sua
segregação cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.
É o breve relatório.
Decido.
A deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso. Com
efeito, olvidou-se o recorrente de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva .
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da
controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do recorrente a correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do
habeas corpus, ou de seu recurso ordinário .
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO DO PACIENTE NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O indeferimento liminar do presente writ deu-se ante a ausência do decreto de prisão preventiva do qual adviria o constrangimento ilegal, sendo este documento indispensável para a análise de ausência de fundamentos ou dos requisitos do ergástulo cautelar.
2. Ademais, o paciente é acusado pelo crime de tráfico de drogas, oportunidade na qual foi apreendida quantidade considerável de entorpecentes, bem como há indicação nos autos da existência de maus antecedentes específicos, não sendo possível o enquadramento do paciente nos termos da citada Recomendação 62 do CNJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 568.158/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 03/06/2020)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, deve o pedido de reconsideração ser recebido como agravo regimental.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser préconstituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. Na espécie, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia dos eventuais recursos interpostos ou das decisões de admissibilidade, aptos a comprovar a não ocorrência do trânsito em julgado da condenação imposta ao réu.
4. Ademais, em consulta realizada perante o sítio eletrônico
do Tribunal de origem, constata-se que o trânsito em julgado ocorreu na data de 7/6/2018, já tendo, inclusive, ocorrido a baixa definitiva dos autos à origem.
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 549.417/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe 17/12/2019)
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC n. 412.088/MG, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ; HC n.
411.306/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik ; HC nº 412.341/TO,
Sexta Turma , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura .
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
processamento do presente recurso ordinário.
P. e I.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator