6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 842731 RS 2016/0008052-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 13/08/2020
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842731 - RS (2016/0008052-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : SIBELI SANGALLI COSTA AGRAVANTE : NELMO DE SOUZA COSTA ADVOGADO : NELMO DE SOUZA COSTA - RS030146 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : MUNICIPIO DE SANTO ANGELO ADVOGADO : LUCIANO SAHYM E OUTRO (S) - RS043558 INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO, EM PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por SIBELI SANGALLI COSTA e NELMO DE SOUZA COSTA, c??????ontra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, em parte, não admitiu o apelo extremo (fls. 3922/3938). Intimados os agravados, um deles ofereceu resposta (fls. 4071/4074?? e 4076 ). Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente