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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1315273 - PR (2018/0157142-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : SERRANA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PR018661 PAULO OSTERNACK AMARAL - PR038234 MAYARA RUSKI AUGUSTO SÁ - PR049049 RICARDO DE PAULA FEIJÓ - PR070383
AGRAVADO : MUNICIPIO DE ITAMBE
AGRAVADO : ANTONIO CARLOS ZAMPAR
ADVOGADO : TOMAZ MARCELLO BELASQUE - PR013951
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERRANA ENGENHARIA LTDA
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual não admitiu
recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, que desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 531/532):
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE CONCESSÃO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO COM A FINALIDADE DE RECEBER E PROCESSAR RESÍDUOS DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE OUTRAS CIDADES IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADE CONDICIONADA A PRÉVIA AVALIAÇÃO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO INOCORRÊNCIA APROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO ATERRO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA E ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL PELO IAP EXIGIDOS E NÃO APRESENTADOS PELA IMPETRANTE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À CONCESSÃO DO ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO ALVARÁ QUE NÃO ESTÁ VINCULADO PELO DEFERIMENTO DAS LICENÇAS ANTERIORES ART 8Q DA RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA LEIS MUNICIPAIS SUPERVENIENTES AO PEDIDO DE ALVARÁ INVOCADAS PARA O INDEFERIMENTO DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE CUJO OBJETIVO É RESGUARDAR INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA SOCIEDADE PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DO ALVARÁ NOS TERMOS DA NOVA LEGISLAÇÃO NÃO CONHECIMENTO INOVAÇÃO RECURSAL IMPETRANTE QUE DEVE PLEITEAR NOVO ALVARÁ RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 579/591), o recorrente
apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 (nulidade por
negativa de prestação jurisdicional) e 2º da Lei n. 9.784/1999 (violação de direito adquirido e do
princípio da segurança jurídica no indeferimento do pedido de concessão de alvará, em face
da "morosidade excessiva" da Administração na análise do pedido e da impossibilidade de se
considerar legislação superveniente ao pleito).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Decisão de não conhecimento do agravo foi reconsiderada (e-STJ fls. 671/672).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 -STJ).
Feita essa anotação, verifico que a pretensão não merece prosperar.
Em relação à alegada ofensa do art. 535 do CPC/1973, cumpre destacar
que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo
Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há
como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo
qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
No mérito, os autos cuidam de mandado de segurança impetrado pelo ora
recorrente, em que postula a concessão de alvará para a construção de aterro sanitário
no Município de Itambé/PR, "com a finalidade de receber e processar resíduos" daquela
edilidade e de outras cidades (e-STJ fl. 532).
A Corte estadual manteve a sentença de denegação da segurança e
atestou não ser possível "concluir que houve morosidade dos impetrados na análise do pedido de
alvará" (e-STJ fl. 537):
Salienta que a concessão do alvará de construção não ocorreu em razão de demora da administração pública em analisar o pedido.
Entretanto, não é possível concluir que houve morosidade dos impetrados na análise do pedido de alvará.
Ao que se infere dos documentos encartados no processo, foi encaminhado o ofício n° 419/2009 (fl. 219) pela Prefeitura municipal, em resposta à impetrante, exigindo parecer favorável do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial; concordância do Poder Executivo após Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovação em audiência pública e exame de viabilidade ambiental feito pelo IAP.
Em novo ofício encaminhado pela Prefeitura do Município de Itambé/PR, em 24.03.2010, a municipalidade reiterou a pendência do exame de viabilidade ambiental do empreendimento, embora tenha reconhecido que o empreendimento estava de acordo com o Plano Diretor do Município (Lei n° 973/2008) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei n° 1.038/2009) - fl. 218.
Desse modo, ficaram pendentes de comprovação pela impetrante a aprovação da construção do aterro em audiência pública e o estudo de viabilidade ambiental pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Em relação à tese da morosidade da Administração, verifica-se no
acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se
delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito
do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DESÍDIA NA CONCESSÃO DA LICENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, entendeu ser indevida a multa imposta pelo recorrente, com base no princípio da razoabilidade, já que a suposta irregularidade cometida pela recorrida se configurou, não pela demora da empresa, mas em decorrência da morosidade do órgão responsável pela expedição da licença, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
2. Como se vê, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.387/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
No mais, a Corte de origem entendeu que a documentação juntada aos
autos não comprovava de plano o direito alegado, pelas seguintes razões (e-STJ fls. 538/542):
(...) consoante diretriz do artigo 8° da Resolução CONAMA 237/1997, as etapas do procedimento ambiental compreendem a concessão de duas licenças preliminares (Licença Prévia e Licença de Instalação) e a licença final (Licença de Operação), somente concedida após a verificação do cumprimento das exigências previstas nas licenças preliminares.
(...).
Por essas razões, a licença acaba por ser sucessiva, já que concedida quando confirmado o funcionamento dos sistemas de controle ambiental especificados nas fases anteriores do licenciamento ambiental. Com efeito, exclusivamente ela autoriza o início da operação do empreendimento.
(...).
Dessa forma, o ato administrativo de concessão do alvará não estava vinculado pelo deferimento das licenças anteriores, haja vista que dependiam da implementação das
demais condições.
4.2. Ademais, não se verifica a presença de documentação no sentido de que houve aprovação do projeto em audiência pública, o que afasta o direito líquido e certo. Isso porque, por direito líquido e certo se compreende aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Não parece ser o caso.
De modo contrário, segundo a ata de fl. 291, a audiência pública foi encerrada porque os desfavoráveis não permitiram a continuidade dos questionamentos suscitados pelos. participantes. Ou seja, não houve a aprovação exigida pela Prefeitura.
5. Melhor sorte não assiste à recorrente, outrossim, no que se refere ao argumento de que as leis municipais n.s 1.146/2013 e 1.147/2013 invocadas para o indeferimento são inaplicáveis porque entraram em vigor após o pedido de concessão do alvará e acabam por violar seu direito adquirido. isso porque, conquanto as referidas leis tenham entrado em vigor em 08.08.2013 e o pedido de concessão de alvará tenha sido protocolado em 21.02.2011, não há que se falar em direito adquirido quando se está diante de tutela do meio ambiente, cujo objetivo é resguardar interesses difusos e coletivos da sociedade.
(...).
Não obstante, a legislação municipal superveniente não extinguiu o direito de conceder-se alvará para construção de aterro sanitário, mas tão-somente restringiu a instalação quando a disposição final dos resíduos sólidos gerados, coletados ou originados não fosse oriunda exclusivamente do Município de Itambé-PR. Ou seja, inexiste óbice para novo pedido.
No entanto, a medida não se revela possível neste mandamus. Como brilhantemente consignado na decisão proferida no agravo de instrumento n9 1.170.400-4 originário destes autos e de relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Ribas, quando manteve a decisão do Juízo a quo que não concedeu a liminar: (...).
Dessa forma, porque não houve pedido inicial nesses termos, a pretensão, neste momento, de que a construção não mais contemple o recebimento de resíduos de outros municípios configura inovação recursal. (Grifos acrescidos).
Da leitura da peça recursal, constata-se claramente que a recorrente não
se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado,
limitando-se a sustentar que o pedido foi "protocolado dois anos antes da edição das Leis
Municipais", bem como que "a superveniência de lei posterior não pode atingir situação jurídica
já consolidada" (e-STJ fl. 586), circunstância que atrai a aplicação das Súmulas 283 do STF.
Outrossim, é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da
presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança,
referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de
dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (AREsp 1584048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
18/05/2020).
De notar, por fim, que os óbices sumulares citados impedem também o
conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp
398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, porquanto não fixada essa verba em desfavor da agravante na instância originária (e-STJ fl. 386).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator