16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2020/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1876600 - SP (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716 ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
RECORRIDO : VANICE IMAM LEITE
ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Plano de saúde. Paciente acometida por doença autoimune (“aplasia de medula óssea”) a quem indicada a droga Revolade. Recusa à cobertura sob o fundamento de que excluídos contratualmente medicamentos de uso domiciliar, bem como que estejam fora do rol da ANS. Abusividade reconhecida. Indicação médica expressa. Dever de cobertura dos exames laboratoriais semanais indispensáveis à continuidade do tratamento. Cobertura indevida apenas com relação aos exames, materiais, medicamentos, insumos e procedimentos ainda não prescritos à autora. Sentença revista em parte. Recurso da autora provido em parte, desprovido o da ré." (e-STJ, fl. 329)
Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (e-STJ, fls. 362/370 e 380/388).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 10, inciso VI e 12, inciso II da Lei 9.656/98 sustentando, em síntese que o tratamento domiciliar de aplasia de medula com o medicamento REVOLADE, que foi prescrito pelo médico da recorrida está excluído da cobertura contratual, sendo a referida previsão clara, de simples compreensão e em conformidade com a lei.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 393/400.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No tocante a suposta violação dos arts. 10, inciso VI e 12, inciso II da Lei 9.656/98, o
Tribunal de origem afirmou que, demonstrado o diagnóstico e a cobertura contratual da doença
em si, a cobertura do medicamento a ser ministrado em âmbito domiciliar se impõe, in verbis:
"Demonstrado o diagnóstico de “aplasia de medula muito grave” (CID D61.3) (fls. 22), comprovada a negativa de cobertura do medicamento Revolade (eltrombopague olamina) (fls.48) e incontroversa a cobertura da doença em si pelo contrato (fls. 141),restam apenas as alegações trazidas pela ré quanto à natureza domiciliar do tratamento com o medicamento pleiteado e quanto ao rol da RN428/2017 da ANS.
(…)
Pois, completado o contraditório, o quadro não se altera. Com efeito, repisese, não se justifica alegação de que a ingestão longe da internação ou do atendimento ambulatorial poderia agravar o risco ou desequilibrar o contrato. De um lado, porque a ingestão em casa não se dá, propriamente, longe do médico, que receita e acompanha os resultados do tratamento. De outro, menos custoso tratamento desta forma do que aquele a pressupor internação ou regime ambulatorial, com despesas hospitalares, de qualquer modo" (e-sTJ, fls. 332/338)
A decisão de origem está em consonância com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual
que exclui fornecimento de medicamento para uso domiciliar receitado pelo médico, como é o
caso tratado nos presentes autos.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO.ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção.
2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura.
3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo.
4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos.(AgInt no REsp XXXXX/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ.
2. "Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância" (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019)
3. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes.
2. Agravo interno improvido."(AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)
Por tudo, inafastável o óbice imposto pela Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial. Em consequencia, majora-se a verba honorária fixada na origem, de 15%
(quinze por cento) para R$ 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos
do art. 85, §11 do CPC/15.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator