12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2020/XXXXX-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1877300 - SP (2020/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351 PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418
RECORRIDO : SILVIO GARCIA MEIRA
ADVOGADO : PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA - SP127650
DECISÃO
Vistos etc.
O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo admitiu, com fundamento no § 1º do art. 1036 do Código de Processo
Civil, os Recursos Especiais n. 1.877.280/SP, 1.877.287/SP, 1.877.300/SP e
1.877.301/SP, os quais tratam da seguinte questão (e-ST, fl. 148): termo final dos
juros remuneratórios dos expurgos inflacionários incidentes em cadernetas de
poupança.
Sobre a matéria, apresenta os seguintes esclarecimentos (e-STJ, fls. 149-150):
[...] É sabido que esta matéria já está pacificada no âmbito da E.
Corte Superior, porém é a última de caráter multitudinário
remanescente de análise sob este rito nas liquidações civis
públicas que tratam dos expurgos inflacionários nas cadernetas
de poupanças, cujo envio original em recurso representativo de
controvérsia datou de janeiro de 2013 por esta Presidência de
Seção.
Embora ainda não tenha sido afetada, repercute em boa parte de
mais de 20 mil processos suspensos pelos temas 984 e 1015 do
STJ (necessidade de associação ao IDEC para ajuizamento de
liquidação individual e legitimidade do Banco HSBC para
responder pelo passivo do Banco Bamerindus, respectivamente).
Além disso, em 2019 foram feitos cerca de dois mil exames de
admissibilidade desta matéria.
Ante o exposto e tendo em vista o feito estar registrado ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, em atendimento ao art. 256-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito dos pressupostos de admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do inciso II do art. 256-B do RISTJ.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 07 de julho de 2020.
Paulo de Tarso Sanseverino
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017