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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_596321_18eee.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 596321 - SP (2020/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA ADVOGADO : ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP337379 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CHARLES PARREIRA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES PARREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( HC XXXXX-04.2020.8.26.0000). Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/2/2020 (e-STJ fl. 28) pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, convertida a prisão em preventiva por força de decreto proferido no dia 5/2/2020 (e-STJ, fls. 224/225), cassada a fiança inicialmente arbitrada pelo Delegado de polícia. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual afirmando que o paciente apenas permanecia custodiado porque não dispunha de recursos para recolhimento imediato da medida acautelatória fixada pela autoridade policial. Alegou, ainda, ausência de fundamentação concreta a justificar a custódia cautelar, além de ter sido ignorada a superveniência da pandemia atrelada no novo coronavírus, representando efetivo risco à integridade física do paciente. Argumentou, por fim, a desproporcionalidade da medida diante de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, punido com pena máxima igual a 4 (quatro) anos de reclusão. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 151): "Habeas Corpus". Receptação. Conversão da custódia derivada do flagrante em preventiva. Decisão fundamentada nos preceitos legais e em detalhes do caso concreto. Paciente que ostenta vasto passado criminoso, com pelo menos duas condenações pretéritas aptas a delinear a reincidência, além de figurar em outras ações penais em curso, decorrendo a custódia cautelar de permissivo legal extraído do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. Quadro apto a indicar a insuficiência de medidas alternativas à prisão. Necessidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Pandemia atrelada à disseminação do novo coronavírus que não enseja direito automático à libertação, considerada a maior reprovabilidade da conduta envolvendo receptação de veículo automotor e o péssimo passado criminal do paciente a desnudar o "periculum libertatis". Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem denegada liminarmente, dispensadas informações da autoridade apontada como coatora. Na presente oportunidade, reiterando a argumentação anteriormente expendida, aduz a defesa que, se tivesse boa saúde financeira, certamente o paciente sairia pela porta da frente da Delegacia e que sua prisão não se deve a qualquer fundamento concreto de perigo à ordem pública, ou conveniência à instrução processual. Enfatiza a pandemia do novo coronavírus e a Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, através da qual foram estabelecidas diretrizes no sistema de justiça penal entre elas a reavaliação das prisões provisórias de pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade. Argumenta que ainda que o Paciente não se encontre em grupo de risco, o perigo de exposição, em razão da evidente aglomeração no espaço carcerário, coloca sua saúde em risco, ausente motivo para que continue preso preventivamente. O Estado é responsável pelos cidadãos presos sob seus cuidados. Não se trata de evitar a contaminação do "grupo de risco", mas sim, medidas para evitar a propagação do vírus, de modo racional. (e-STJ, fl. 11) Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório, decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No particular, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, ao que parece, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, apresentou fundamentação válida, conforme se depreende dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 25/28): Ao contrário do sugerido pela Defesa, não se depara com prisão atrelada ao estado de hipossuflciência do paciente, porquanto, ainda que CHARLES houvesse recolhido o valor inicialmente arbitrado, nada impediria o magistrado de cassar a medida acautelatória reputada incabível, consoante artigo 338 do Código de Processo Penal, certamente não estando o julgador vinculado à análise preliminar realizada pelo Delegado de Polícia. Nesses termos, anota-se que tanto a decisão de convolação da custódia derivada do flagrante em preventiva quanto o decisório que ratificou a constrição revestiram-se de fundamentação idônea, estando, pois, alicerçados em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade ("fumus commissi delicti), sem se ignorar a alusão às peculiaridades do caso, em atenção ao disposto nos artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, algo diverso da abstração cogitada. A propósito, discorreu o magistrado sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sobretudo diante do vasto passado criminal de CHARLES, que é reincidente em crimes contra o patrimônio (condenações pretéritas e definitivas por furto e roubo atinentes às ações penais sob os nºs. XXXXX-20.2013.8.26.0568 e XXXXX-79.2013.8.26.0568, no caso não alcançadas pelo qüinqüênio depurador, consoante dados de fls. 64/65), quadro apto a satisfazer o requisito legal insculpido no artigo 313, II, do Código de Processo Penal. Como se não bastasse, revela a certidão cartorária a fls. 55/57 que CHARLES ostenta mais uma condenação definitiva por furto (feito sob o nº. XXXXX-80.2013.8.26.0568 além de responder, em liberdade, a outras duas ações penais, uma delas também por furto e a outra, por crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações familiares (ações de nº. XXXXX-09.2018.8.26.0568 e XXXXX-62.2018.8.26.0568, respectivamente), quadro que denota a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e preocupante persistência na senda criminosa. No tocante aos apontamentos mais recentes, convém observar que,"'Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de conseqüência, sua periculosidade' (RHC 107.238/ GO, Rei. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019f (STJ, RHC XXXXX/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe XXXXX-06-2019 -grifou-se). Igualmente, "lembre-se que, para fins processuais, vale dizer, cautelares, o magistrado deve focar os antecedentes de modo global" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 15. ed. rev., atual, e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 760, grifei). Nada ampara, destarte, a genérica alegação de deficiência quanto ao decreto de custódia preventiva, na hipótese alicerçado no conturbado histórico criminal do paciente, valendo consignar que, como já se decidiu, o decreto prisional "nem exige fundamentação exaustiva, suficiente a presença de indicadores concretos baseados na real necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (STJ, HC XXXXX/PA, rei. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 10.8.2015f (TJESP, Habeas Corpus nº. XXXXX-16.2018.8.26.0000, Relator Desembargador COSTABILE E SOLIMENE, julgado XXXXX-8-2018), tal como se verifica" in casu ". Conquanto suficientes os elementos apontados pela autoridade impetrada, convém acrescentar que a receptação de veículo automotor denota maior grau de ousadia e reprovabilidade da conduta, considerada a necessidade de vinculação estreita com autores de delitos contra o patrimônio e, ainda, com a nefasta indústria clandestina de veículos e autopeças, o que tampouco pode ser ignorado, inobstante se depare com delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa ou, ainda, apenado com reprimenda máxima não superior a quatro anos de reclusão. Sob diverso enfoque, tem-se que eventuais condições pessoais favoráveis como primariedade, inexistência de antecedentes, ocupação lícita e residência fixa (não demonstradas por completo, diga-se de passagem) não impedem a decretação da prisão preventiva nem poderiam ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia (STJ, RHC XXXXX/PA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe XXXXX-11-2018), como na hipótese dos autos. De outra parte, convém notar que as cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, situação diversa daquela aqui delineada, prescindindo-se do afastamento uma a uma das medidas,porquanto motivada a manutenção da segregação. Para concluir, pontue-se que a prisão preventiva não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência (STJ, HC XXXXX/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe XXXXX-11-2018), isso porque não se trata de pena, cuidando-se, sim, de segregação com objetivo processual. Já no tocante ao alegado risco à integridade física do paciente, como decorrência da pandemia atrelada ao novo coronavírus, tampouco se depara com constrangimento ilegal capaz de ensejar a imediata soltura de CHARLES. Nesse tom, destacou a autoridade impetrada ao indeferir o pedido de liberdade provisória que, uma vez inalterados os fundamentos da prisão preventiva, não haveria se cogitar da concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, mesmo porque não demonstradas quaisquer das situações previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal ou a existência de comorbidades capazes de inserir o paciente no denominado"grupo de risco"para contágio pelo coronavírus. Ademais, pondere-se que a Recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como o próprio nome sugere, não confere direito subjetivo ou automático à prisão domiciliar (mesmo porque se depara com ato regulamentador editado por órgão vocacionado à atividade fiscalizatória e que não vincula a atividade jurisdicional, sem se ignorar que o próprio enunciado ressalva a necessidade de avaliação de situações pontuais e relativas a delitos de menor gravidade, quadro diverso daquele retratado na impetração, repisado o péssimo passado criminoso do paciente (a indicar habitualidade criminosa, sobretudo em delitos contra o patrimônio) e a maior reprovabilidade da conduta atrelada à receptação de veiculo de considerável valor. De outra parte, tem-se que a medida cautelar inicialmente concedida pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no bojo da ADPF347/DF, não foi referendada pelo Plenário do Pretório Excelso, que enfatizou a necessidade de se analisar as situações elencadas na citada recomendação" caso a caso ". Por fim, tem-se que a administração penitenciária tem se cercado de cautelas para reduzir os riscos epidemiológicos nas unidades prisionais, atendendo às recomendações de diversos órgãos (inclusive daqueles vinculados ao Poder Judiciário), uma vez que, diante da delicada situação atual, todos se encontram sujeitos à contaminação pelo ???? coronavírus, inclusive os cidadãos de bem, de sorte que a situação de pandemia, apesar de alarmante, não autoriza a soltura indiscriminada de presos (o que contribuiria com risco desnecessário à segurança pública, fragilizando a sociedade já atemorizada pela situação de calamidade vivenciada). De fato, percebe-se que a justificativa para negar ao paciente o direito de responder a ação penal em liberdade se baseou em dados concretos, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal. No caso, nenhuma irregularidade há que ser sanada no decisum que manteve a custódia cautelar do paciente, visto que plenamente evidenciados os pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito,"[o] histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal"( HC n. 304.240/BA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015). Por último, não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sobretudo no caso, em que consta da impetração que o paciente não integra qualquer grupo de risco. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 04 de agosto de 2020. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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