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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 3741 RS 2007/0074686-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 07/05/2010
Julgamento
28 de Abril de 2010
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA DE ESTÍMULO À PESQUISA AGROPECUÁRIA PEPA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA PACÍFICA NO STJ. ERRO DE FATO. OFENSA LITERAL AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A expressão 'erro de fato' tem significado técnico-processual, que consta do § 1º do artigo 485: 'Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'. Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 753). 2. O acórdão rescindendo, ao reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, não incorreu em erro de fato, vício de extrema gravidade, quanto à situação funcional dos servidores estaduais inativos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos em que servidores públicos inativos do Estado do Rio Grande do Sul buscam a percepção da Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária PEPA, vantagem instituída em favor dos ativos pela Lei Estadual 9.963/93, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. Pedido julgado improcedente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Revisora) e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes, e ausente ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho . Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Veja
- AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
- STJ - EAR 720 -PR, AR 834 -RN
- SERVIDOR PÚBLICO - PEPA - PRESCRIÇÃO
- STJ - RESP 504545 -RS, RESP 577565 -RS, RESP 612871 -RS, RESP 663101 -RS