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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 155823 RJ 2009/0237715-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/05/2010
Julgamento
27 de Abril de 2010
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE CONHECIMENTO DO PACIENTE. ART. 733, § 1.º, DO CPC. SÚMULA N.º 309/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
2. No caso de descumprimento da avença firmada entre o alimentante e o alimentado, nos autos da ação de alimentos, a dívida negociada constitui débito em atraso, e não pretérita, pelo que a inobservância do pactuado acarreta a prisão civil do devedor.
3. In casu, o acordo homologado teve origem por iniciativa do paciente, tendo sido, ainda, adimplidas pelo próprio 11 das 30 parcelas pactuadas, sendo descabido, assim, alegar agora desconhecimento da obrigação por suposta irregularidade de sua intimação.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - DÍVIDA PRETÉRITA
- STJ - HC 49471 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000309