17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ 2006/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA À FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de semiliberdade implica, necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas relativas à escolarização e à profissionalização, sendo dispensável a autorização judicial apenas para a freqüência à escola e, se for o caso, ao local de trabalho. Não significa que o adolescente inserido nessa medida possa deixar de recolher-se à respectiva unidade de atendimento no período noturno ou durante os finais de semana, uma vez que é a autoridade judicial a responsável pela fixação das regras para o seu cumprimento, com observância, é claro, dos mesmos direitos do adolescente privado de sua liberdade (Lei 8.069/90, art. 120, § 2º).
2. Portanto, o disposto no art. 120 da Lei 8.069/90 não proíbe a autoridade judicial de impor restrição ao direito do adolescente às saídas nos finais de semana para visita à família (Lei 8.069/90, art. 120, § 2º, e 124, § 2º), benefício que depende de fatores ligados ao caso concreto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Veja
- STJ - HC 44373 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008069 ANO:1990 ART : 00120 PAR: 00002 ART : 00124 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 008069 ANO:1990 ART : 00120 PAR: 00002 ART : 00124 PAR: 00002